Lei 757

A Prefeitura dotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

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L E I Nº 7 5 7

De 7 de Dezembro de 1.968.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Título I
Dos Princípios norteadores de ação administrativa

Artigo 1º)- A Prefeitura dotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Artigo 2°)- O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art.79)
II – Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, artigo 63, parágrafo único – Lei Federal n° 4.320/64 art. 23)
III – Programa Anual de trabalho (Lei Federal n° 4.320/64 art.26)
IV – Orçamento – Programa (Lei Federal n° 4.320/64, art. 27 – Lei Orgânica dos Municípios, art. 70)
V – Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios art. 71)

Artigo 3°)- As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Artigo 4°)- A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões, de coordenação em cada nível administrativo.

Artigo 5°)- A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Artigo 6°)- A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regularmentes, deverá dispor de instrumentos de acompanhamentos e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Artigo 7°)- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando á modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público atravez de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Artigo 8°)- Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Artigo 9°)- A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, atravez de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo, e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Artigo 10°)- A Prefeitura procurara elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, atravez da seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascenção sistemática a funções superiores.

Artigo 11°)- Na elaboração dos seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade, da obra ou de serviço, e o atendimento do interesse coletivo.

Título II
Da Estrutura

Artigo 12°)- A estrutura Administrativa básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos.
I – Secretaria
II – Procurador
III – Setor de Finanças
IV – Setor de obras e serviços municipais.

Título III
Da Competência

Artigo 13°)- A Secretaria é o órgão de assessoramento do prédio nos assuntos administrativos, centralizado ainda a execução das atividades de pessoal, material, expediente e comunicações, arquivo, transporte, zeladoria e de relações públicas.

Artigo 14°)- O procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do município especialmente a cobrança da dívida ativa.

Artigo 15°)- O setor de finanças é o órgão incubido de assessoramento do prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais, de despesa e contabilidade, de guarda e movimentação de valores de tomada de contas e patrimônio, bem assim da elaboração, supervisão, e controle da execução do orçamento-programa do Município.

Artigo 16°)- O setor de obras e serviços municipais é o órgão encarregado da supervisão de controle dos serviços de obras públicas executadas pela Prefeitura, inclusive estradas; administração manutenção e operação dos serviços de água e esgoto; limpeza pública e administração de matadouro, mercados, feiras, cemitérios e conservação dos logradouros públicos.

Título IV
Das disposições gerais

Artigo 17°)- Para o cumprimento das disposições contidas no item II do art. 12, fica criado o cargo de procurador que substituirá as funções do advogado, fixando-se-lhe os vencimentos de NCR$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros novos) mensais.

Artigo 18°)- Na medida em que forem instalados os órgãos e compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessidades transferências de pessoal, verbas atribuições e instalações.

Artigo 19°)- As despesas decorrentes da execução desta, lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1969, e ainda de créditos adicionais até o limite de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), que fica o executivo autorizado a abrir, por decreto, indicando os recursos financeiros disponíveis para a cobertura da despesa.

Artigo 20°)- O Prefeito municipal devera regularmente a presente lei no prazo de 30 dias, aprovando, por decreto, o regulamento interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições dos órgãos constantes art. 12.

Artigo 21°)- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.968.

Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio de Castro Montana
– Secretário –