Lei 773
AUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO DA PROMOÇÃO SOCIAL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 7 7 3
De 18 de Setembro de 1969
Autoriza a celebrar Convênio de Constituição do Consórcio da Promoção Social.
O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º:- Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a celebrar com os Municípios visinhos interessados, o Convênio de Constituição do Consórcio da Promoção Social da região de Batatais.
Artigo 2°:- Ficam aprovados e homologados sem reservas sem restrições, os Estatutos e o Convênio da Promoção Social, cujas cópias acompanham a presente lei e dela fazem parte inseparável.
Artigo 3°:- Constituído o Consórcio a que se refere a presente lei, o Município de Batatais ficará vinculado a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos Estatutos, que acompanham estas disposições legais.
Artigo 4°:- Autorizado que seja a assinatura do Convênio o Poder Executivo solicitará da Câmara a abertura de um crédito especial, neste exercício, para cobertura das despesas que venham a ocorrer, até NCR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos).
Artigo 5°:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 18 de Setembro de 1969.
Eng° José Marcílio Baldochi
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
– Secretário –
Modelo de Convênio
Para instituição do Consórcio de promoção Social da região de Batatais, os municípios de Altinópolis, Santo Antonio da Alegria, Brodósqui e Batatais, representados por seus Prefeitos deliberam agrupar-se, na conformidade do artigo 103 da Constituição Estadual e 54 da Lei Orgânica dos Municípios,a fim de dentro da região constituída por seus territórios prestarem assistência e desenvolverem atividades de promoção social, mediante as cláusulas seguintes:
I
A sociedade que ora se constitui da que por diante designada como “Consórcio” – terá sede e foro na cidade de Batatais e se regerá pelos estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e homologados pelas respectivas Câmaras Municipais e que passarão a fazer parte do presente Convênio.
II
O Consórcio terá a duração de dez (10) anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for denunciado até um ano antes de seu termo, ou da de duas prorrogações.
III
A denuncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas em relação ao município que a formular, continuando a consórcio a vigorar quando aos demais membros.
IV
O Consórcio será dessolvido por comum acordo dos municípios associados, ou se não chegar a agrupar pelo menos três municípios com continuidade territorial, entre os quais o de sua sede.
V
Criando-se novo município na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado o ingresso no mesmo, mediante, simples comunicação da promulgação da lei respectiva, entendendo-se que o novo município aceita integralmente o presente Convênio e os Estatutos que estiverem em vigor. O reingresso dos municípios que já pertenceram ao Consórcio se fará nas mesas condições.
VI
A região formada pelos territórios dos municípios associados será, para os fins deste Consórcio, havido como unidade territorial constituída e homogênea, tal se não existissem os limites intermunicipais. Os serviços de Consórcio serão conseqüentemente, prestados em toda a sua região, sem discriminação de nenhuma natureza, e suas instalações se localizarão de acordo e exclusivamente com a maior utilidade e benefícios comuns.
VII
As partes contratantes se obrigam: a) a concorrer para a manutenção do Consórcio, integrando-lhe cada ano uma parte de suas rendas tributárias anuais, seguindo uma porcentagem não superior a cinco por cento (5%), igual para cada município associado; b) a dar ao Consórcio o seu aval, a fim de que este possa: 1°) obter crédito a curto prazo, como antecipação de receita do exercício anual; 2°) lançar empréstimos a longo prazo, exclusivamente para construções, instalações e melhoramentos numas e noutras. O aval deverá ser prestado conjuntamente por todos os municípios associados.
VIII
O Consórcio terá faculdade de estabelecer convênio, com os Governos do Estado e da União, já para receber subvenções periódicas ou não, já para atender a serviços mantidos em comum.
IX
O Consórcio terá, outrossim, a faculdade de fazer contratos com entidades particulares de assistência e promoção social estabelecidas na região, e bem assim distribuir auxílios e subvenções a tais entidades.
X
No caso da extinção do Consórcio, seu patrimônio será distribuído entre as entidades particulares de assistência e promoção social existentes na região, em proporção, quanto possível, das contribuições globais de cada município, segundo a localização territorial das referidas entidades.
XI
Os Prefeitos signatários remeterão, incontinente, às Câmaras Municipais dos Municípios respectivos, projeto de lei com disposições aprobatórias do presente Convênio e Estatutos que o integram.
XII
O Consórcio será considerado constituído tão logo, pela aprovação dos poderes municipais, seja atingido o mínimo de membros pela forma estabelecida na Cláusula IV. Aos Municípios, cujos poderes não aprove este Convênio fica, entretanto, facultado o ingresso no Consórcio, pela forma prevista na Cláusula V.
XIII
Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços deste Consórcio nenhum Município, quer dentre os enumerados no exordio deste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a este Convênio.
XIV
Os Prefeitos e as Câmaras Municipais dos Municípios associados se obrigam a decretar todas as leis e atos necessários ao cumprimento de suas obrigações, decorrente deste Convênio, durante o tempo de sua duração.
XV
Se a Administração de um Município associado deixar de incluir no orçamento da despesa a quota devida ao Consórcio, ou se incluída deixar de efetuar o respectivo pagamento o Consórcio poderá cobrá-lo por ação própria, para o que se considera dívida líquida e certa, em cada exercício, a porcentagem convencional, computada sobre o montante dos impostos, seguido constem da receita orçada para o mesmo exercício.
XVI
Visando à instalação do Consórcio, no exercício de 1969 observar-se-á o seguinte: 1°) a contribuição a ser fixada poderá ser menor que a prevista no Convênio, a fim de atender-se à situação orçamentária dos Municípios associados; 2°) cada Município associado transferirá para o Consórcio as verbas que puder, do orçamento de 1969 e completará sua quota mediante um crédito extraordinário; 3°) o Consórcio aproveitará, como melhor lhe couvier, os serviços e instalações que lhe sejam transferidos evitando qualquer solução de continuidade na prestação de serviços.
XVII
Constituído que seja o Consórcio, o Prefeito de Batatais convocará, com 10 dias de prazo, a Assembléia dos Prefeitos para: a) eleger e empossar o Presidente do Consórcio, o qual se instalará solenemente no dia
b) fixar a quota da contribuição municipal para o exercício de 1970; c) deliberar sobre providências que tendam a facilitar a instalação e início de funcionamento do Consórcio.
E porque estejam de pleno acordo quanto a tudo quanto se convencionou neste ato, segundo consta das estipulações deste instrumento, do qual são extraídas 5 vias, assinam-no em presença de 5 testemunhas.
Capítulo I
Da Constituição, denominação, sede, duração e fins
Artigo 1°:- Com a denominação de “Consórcio de
para a Promoção Social, constituiu-se uma sociedade formada pelos Municípios que aprovaram o convênio de que o presente Estatuto é parte e, que nesta data seus Prefeitos assinaram, como ato prévio, consoante o permitem a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 2°:- A sede da entidade será nesta cidade de Batatais onde terá seu foro.
Artigo 3°:- O Consórcio terá a duração de (10) dez anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for determinado até um ano antes do seu terreno ou das suas prorrogações.
Parágrafo Único:- Ao propósito de um pedir a prorrogação será notificado o Presidente, mediante exibição da lei municipal que o tenha decretado.
Artigo 4°:- Os Municípios terão no Consórcio, direito e deveres iguais, não se tolerando preferência seu predomínio por motivo algum.
Artigo 5°:- O território do Consórcio, será formado pelos territórios dos municípios associados, como uma unidade, portanto contínuo, qual se não existissem diversas municipais.
Artigo 6°:- São fins da sociedade:
1 – estudar, planejar e executar programas que visem a solução de problemas concernentes à promoção social da comunidade e do bem estar da população, com a assessoria e orientação técnica da Secretaria da Promoção Social que estabelecerá ao formar de cooperação do Estado nos programas estabelecidos;
2 – coordenar e criar os recursos assistenciais e proporcionais da área do Consórcio, estabelecido convênios com as entidades interessadas e que desenvolvam atividades compatíveis e afins com os programas do Consórcio;
3 – cooperar com as entidades assistenciais e processuais particulares, mediante acordos e programas estabelecidos, coordenando suas atividades;
4 – esclarecer e formar a opinião pública da área territorial do Consórcio acerca dos problemas e suas soluções;
Artigo 7°:- Os programas a serem executados pelo Consórcio visam as seguintes faixas da problemática Social;
1 – Promoção Social
a) ação comunitária
b) desenvolvimento social cultural econômico e recreativo;
c) desenvolvimento do associativismo;
2 – Amparo e Adaptação Social;
a – menores abandonados;
b – imigrantes;
c – desempregados;
d – prostituição e mãe solteira;
e – mendigos;
f – velhice desamparada;
g – vítimas de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro:- Os programas que visem o atendimento dessas faixas cuidarão de suas peculiaridades e recursos pertinentes;
Parágrafo Segundo:- Nos seus programas, o Consórcio deve considerar os possíveis recursos do Estado e da União, de acordo coma legislação concernente ao assunto.
Capítulo II – Secção I
Dos Meios e Formas de Ação
Artigo 8°:- Os recursos financeiros do Consórcio provém:
a) da quota contribuitiva dos municípios, consortes, fixada anualmente pela assembléia de Prefeitos, dentro do limite máximo estipulado no convênio;
b) das subvenções periódicas convencionais, do Estado e da União;
c) das subvenções ocasionais, dos legados e contribuições de qualquer outra natureza;
d) das pensões alimentícias fixadas em processos de menor internado, a cargo de parente;
e) da venda de produtos agrícolas, industriais ou de artes e ofícios dos estabelecimentos do Consórcio.
Parágrafo Primeiro:- A quota municipal do exercício seguinte será fixada pela Assembléia de Prefeitos reunida no mês de agosto, diante do projeto de orçamento do Consórcio.
Parágrafo Segundo:- A quota municipal do exercício seu curso será paga ao Consórcio em duas metades, nos meses de maio e novembro, ou em decadécimos mensalmente.
Parágrafo Terceiro:- No mês de setembro o Consórcio poderá iniciar a cobrança judicial da quota inteira, caso não haja recebido a primeira parcela.
Secção II
Dos estabelecimentos e Instalações
Artigo 9°:- O Consórcio poderá construir e manter estabelecimentos próprios para melhor atendimento de seus fins.
Parágrafo Único:- As construções e adaptações devem obedecer a um plano geral de acordo com a orientação técnica da Secretaria da Promoção Social.
Secção III
Do Pessoal
Artigo 10°:- O Consórcio terá uma equipe técnica, composta de especialistas diversos, contratados para o trabalho em tempo integral ou parcial e pessoal auxiliar para os serviços ou administração.
Parágrafo Primeiro:- A aquisição do pessoal, tanto técnico como administrativo será feita de conformidade com as leis trabalhistas e prévia seleção de acordo com as normas mínimas estabelecidas pela Secretaria da Promoção Social.
Parágrafo Segundo:- As funções administrativas de maior relevância serão exercidas em comissão, confiando-as o Presidente a pessoas do quadro ou fora dele (art. 32).
Secção IV
Das Formas e Ação
Artigo 11°:- Todos os serviços do Consórcio serão organizados sem plano completo, obedecendo aos princípios racionais de organização do trabalho e obedecendo a normas que constarão de regulamentos especiais e regulamento geral.
Parágrafo Primeiro:- Nenhum serviço começará a funcionar sem se achar regulamentado.
Parágrafo Segundo:- O regulamento geral e os regulamentos especiais serão revistos e modificados, periodicamente, segundo aconselha a experiência.
Artigo 12°:- Os estabelecimentos e os serviços formarão em todo orgânico e portanto se instalarão e funcionarão onde mais convenha ao Consórcio, em todo o território deste sem atenção qualquer critério estranho.
Capítulo III
Da Administração
Artigo 13°:- A administração do Consórcio caberá a Assembléia dos Prefeitos, ao Presidente assistido por um Conselho Consultivo, e ao Conselho Fiscal.
Secção I
Da Assembléia dos Prefeitos
Artigo 14°:- A Assembléia dos Prefeitos é o órgão supremo da administração do Consórcio, cabendo-lhes deliberar livremente quanto a esta sociedade e seus negócios, sem outros limites que os do Convênio e deste Estatuto.
Artigo 15°:- A Assembléia dos Prefeitos, com o caráter de ordinária, se reunirá independentemente de convocação, às 20 horas do 10° dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro no edifício da sede do Consórcio, e, com a denominação de extraordinária quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por três Prefeitos.
Artigo 16°:- A Assembléia se instalará com a presença de metade e mais um dos Prefeitos e deliberará por maioria dos presentes.
Parágrafo Primeiro:- Se, por falta de número, não se realizar a sessão, os Prefeitos serão convocados pessoalmente para o 15° dia útil, pelo Presidente, quando da Assembléia ordinária, ou por quem houver feito a primeira convocação, se extraordinária.
Parágrafo Segundo:- Os Prefeitos poderão fazer-se representar por pessoa credenciada com poderes especiais.
Parágrafo Terceiro:- Das sessões da Assembléia o Secretário do Consórcio ou seu substituto lavrará ata minuciosa, em livro próprio, assinando-a os que nela também parte.
Parágrafo Quarto:- Dez minutos depois da hora designada na convocação, o secretário encerrará o termo de comparecimento dos Prefeitos, que lançarão suas assinaturas em livro próprio.
Parágrafo Quinto:- A Presidente da Assembléia caberá a um dos presentes, eleito pelos outros, por indicação sucessiva do Prefeito do Município de menor orçamento.
Parágrafo Sexto:- A cada município associado caberá um voto.
Artigo 17°:- A Assembléia convocada duas vezes, ou sendo ordinária, uma vez, instalar-se-á e deliberará mesmo com três membros.
Parágrafo Primeiro:- A convocação é feita, por carta registrada com recibo de volta, com designação de dia e horário e especificação dos assuntos que constituem a ordem do dia.
Parágrafo Segundo:- O dia designado será do 10° ao 15° contados da data do postamento da carta registrada; em caso de urgência, poderá efetuar-se a convocação para o 3° dia, por telefone, telegrama ou carta de portador, com resumo da ordem do dia.
Parágrafo Terceiro:- Qualquer Prefeito poderá, logo que instalada a Assembléia e antes do início dos trabalhos, pedir a inclusão na ordem do dia, de matéria que julgue de interesse do Consórcio; a inclusão se fará ser voto favorável da maioria em deliberação prévia que o Presidente promoverá.
Artigo 18°:- Compete à Assembléia Ordinária:-
1°) – examinar o relatório, o balanço e demonstração das contas, apresentados pelo Presidente e relativos ao semestre ou exercício e dar-lhes aprovação:
2°) – na sessão de novembro deliberar sobre o orçamento e o plano anual referente ao exercício seguinte:
3°) – determinar medidas e providências gerais relativas ao exercício subseqüente;
4°) – eleger o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal e fixar o “pro-labore” deste, assegurando o parecer da minoria.
Parágrafo Primeiro:- O relatório e o balanço deverão trazer o parecer de todos os membros do Conselho Fiscal ainda que algum o dêem divergente.
Parágrafo Segundo:- O orçamento e o plano anual serão acompanhados de parecer do Conselho Consultivo.
Artigo 19°:- É de competência da Assembléia, extraordinária:-
1°) – escolher e contratar o Presidente, dar-lhe posse no cargo e demiti-lo;
2°) – deliberar sobre qualquer assunto que figure na ordem do dia, inclusive eleger os Conselhos ou preencher-lhes as vagas quando necessário.
Artigo 20°:- A Assembléia só poderá instalar-se em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros, para deliberar sobre demissão do Presidente.
Secção II
Do Conselho Consultivo
Artigo 21°:- Compõe-se o Conselho Consultivo de cinco (5) cidadãos de reconhecida idoneidade e saber notório, eleitos pela Assembléia dos Prefeitos e dos Juízes de Direito das Comarcas do território do Consórcio.
Parágrafo Primeiro:- Os Conselheiros servirão durante cinco anos, permitindo-se a reeleição, exceção dos juízes que permanecerão no Conselho somente enquanto durar sua judicatura na comarca;
Parágrafo Segundo:- Os juízes serão automaticamente substituídos por seus sucessores no cargo, enquanto as vagas dos eleitos serão supridas pela Assembléia dos Prefeitos;
Parágrafo Terceiro:- As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, que proverá a condução dos seus membros, e, constarão da ata, lavrada em livro próprio pelo Secretário do Consórcio; da ata constarão os votos proferidos, em resumo, mas se for apresentado voto escrito, será autuado com cópia da Ata.
Artigo 22°:- O Conselho Consultivo será ouvido obrigatoriamente pela administração: a) sobre criação, suspensão ou modificação de importância em serviço assistencial da essência da Instituição; b) sobre plano de construções e instalações novas; c) sobre o Regulamento Geral e suas modificações; d) sobre o plano anual e o orçamento relativos a exercício seguinte; e) sobre prestação de homenagem a grandes benfeitores do Consórcio.
Parágrafo Primeiro:- O Presidente remeterá a cada membro do Conselho uma cópia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data marcada para a reunião.
Parágrafo Segundo:- O Presidente poderá deixar de atender ao parecer do Conselho Consultivo, assim como optar por parecer divergente, mas para tanto haverá de comprovar ou justificar fundamentalmente sua deliberação contrária.
Parágrafo Terceiro:- Quando o Presidente não adote o parecer da maioria do Conselho, explicará em carta a cada conselheiro as razões e financiamentos de sua deliberação tomada constante o parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo Quarto:- Quando se reunirem dois terços dos membros do Conselho e seu parecer for unânime, o Presidente do Consórcio não poderá divergir desse parecer sem imediatamente a Assembléia dos Prefeitos extraordinariamente, para que delibere sobre a questão.
Parágrafo Quinto:- O magistrado membro do Conselho será sempre ouvido sobre o caso referente a menor, procedente de sua comarca, para ressalvar possível exigência ou interesse local.
Artigo 23°:- O Conselho se reunirá mesmo com um terço dos seus membros.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 24°:- Compõe-se Conselho Fiscal de seis (6) membros, eleitos juntamente com seis (6) suplentes para um período de dois (2) anos e sucestíveis de reeleição sucessiva.
Parágrafo Primeiro:- Os membros deste órgão devem ser pessoas de reconhecida idoneidade e peritos em contabilidade e administração.
Parágrafo Segundo:- O suplente será convocado quando vague em cargo de membro efetivo.
Artigo 25:- São funções deste Conselho:- a) emitir parecer sobre o relatório, o balança e as contas apresentadas pelo Presidente, relativas quer ao semestre, quer ao exercício; b) fiscalizar permanentemente toda a contabilidade do Consórcio.
Parágrafo Primeiro:- Os pareceres ou parecer deste Conselho acompanharão sempre os papéis enviados à Assembléia dos Prefeitos.
Parágrafo Segundo:- Os membros do Conselho serão escalados dois a dois, pela ordem alfabética do prenome, incumbindo-les sucessivamente trazer sob fiscalização interrupta cada quadrimestre, a escrituração contabilística do Consórcio.
Parágrafo Terceiro:- Completada a escrituração do exercício, todos os membros do Conselho se reunirão para examinar os resultados fiscais e sua documentação.
Artigo 26°:- Dois membros do Conselho Fiscal podem convocar a assembléia dos Prefeitos desde que, verificando irregularidades na escrituração contábil ou nos atos de gestão financeira ou ainda, na observância de normas impostas pelo Regimento, hajam notificado o Presidente do Consórcio e este deixe de tornar as medidas preconizadas.
Artigo 27°:- A cada membro do Conselho será atribuído um “pro-labore”, como gratificação pelo trabalho durante os quatro meses do ano, pagável mês por mês.
Secção IV
Do Presidente
Artigo 28°:- O Presidente do Consórcio será escolhido e empossado pela Assembléia dos Prefeitos e permanecerá no cargo enquanto bem servir, sendo demissível “ad nutum” pela Assembléia perante a qual, unicamente é responsável.
Artigo 29°:- O cargo de Presidente será provido por pessoa de ilibada probidade e boa fama e dotada de notável aptidão administrativa.
Artigo 30°:- O Presidente poderá conduzir à direção dos Departamentos, livremente, funcionários que lhe mereçam confiança ou contratar elementos fora do quadro, os quais não serão através na função; estes não poderão, entretanto, ser seus parentes mesmo afins até o quarto grau.
Artigo 31°:- Não poderão ser eleitos Presidente quem tenha parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau com quem seja Prefeito de Município consorciado, mas a eleição superveniente de Prefeito assim aparentado não importará impedimento para permanência do Presidente.
Artigo 32°:- Compete ao Presidente:
a) Representar o Consórcio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Exercer em geral todos os atos da administração e de gerência, que não estejam privativamente reservados a outro órgão administrativo;
c) Determinar e prover ao cumprimento das deliberações das Assembléias dos Prefeitos;
d) Abrigar o Consórcio, mediante contratos ou títulos de natureza comercial, como cambiais, duplicatas de faturas e semelhantes;
e) Outorgar procuração, com poderes administrativos restritos, a auxiliares;
f) nomear e demitir empregados, e, livremente, comissionar seus auxiliares diretos;
g) apresentar à Assembléia dos Prefeitos orçamento e plano anual para o exercício seguinte, bem como relatório, balanço e demonstrações de contas referentes ao exercício, acompanhados dos pareceres do Conselho;
h) prover para toda a administração se processe com eficiência e perfeita ordem e todos os serviços do Consórcio se aperfeiçoem sempre;
i) convocar a Assembléia ordinária dos Prefeitos, quanto não se reúna no dia estatutário e convocar extraordinária quanto entenda necessário ou este estatuto lhe determine.
Parágrafo Primeiro:- Quaisquer papéis que importem obrigação patrimonial para o Consórcio serão assinados, também, pelo Diretor do Departamento administrativo.
Parágrafo Segundo:- Os cheques para movimentação de dinheiro nos bancos serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Artigo 33°:- Nos seus impedimentos ocasionando será o Presidente substituído pelo Diretor do departamento Administrativo.
Capítulo IV
Dos Conselhos Municipais de Promoção Social
Artigo 34°:- Cada Município consorciado constituirá em Conselho Municipal de Promoção Social, formado pelo Presidente da Câmara, autoridades civis, militares e religiosas, Presidentes de entidades assistenciais e promocionais (sindicatos, escolas, etc) legalmente constituídos e em atividades no Município.
Parágrafo Único:- Está impedido de participar do Conselho Municipal aquele que participe de qualquer órgão do Consórcio.
Artigo 35°:- Os Conselhos Municipais funcionarão em reuniões plenárias, sob a Presidência de um membro eleito na primeira reunião, com mandato a ser fixado pelo Regimento Interno.
Artigo 36°:- Cabe aos Conselhos Municipais de Promoção Social elaborar as proposituras para as Assembléias dos Prefeitos e deles receberem as respostas cabíveis, assim como acompanhar o desenvolvimento dos programas em execução no Município.
Artigo 37°:- Os Conselhos Municipais serão ouvidos obrigatoriamente pelo respectivo Prefeito: a) sobre criação, suspensão ou modificação de importância em serviço assistencial da essência da Instituição; b) sobre plano de construção e instalações novas; c) sobre o Regulamento geral e suas modificações; d) sobre o plano anual e o orçamento relativos ao exercício seguinte; e) sobre prestação de homenagem a grandes benfeitores do Consórcio.
Parágrafo Único:- O Prefeito remeterá a cada membro do Conselho uma cópia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data marcada para a reunião.
Artigo 38°:- O Conselho se reunirá mesmo com um terço de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria.
Parágrafo Único:- O Presidente do Conselho só votará em caso de empate.
Capítulo V
Disposições Diversas
Artigo 39°:- Os Municípios consortes não respondem em mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio ressalvado o disposto na cláusula VII letra “b” do convênio.
Artigo 40°:- O Consórcio manterá uma campanha permanente, o fim de persuadir o povo a destinar recursos e devotar maior atenção aos problemas da assistência e promoção social.
Artigo 41°:- Esta Estatuto poderá ser reformado em Assembléia extraordinária dos Prefeitos, instalada com a maioria dos seus membros e decidindo por maioria absoluta de votos, mas a reforma precisará contar com o parecer favorável do Conselho Consultivo.
Artigo 42°:- Os casos omissos nestes Estatutos serão suprimidos de acordo com o parecer do Conselho Consultivo e todas as falhas deste diploma serão anotadas de acordo com a experiência e observação devendo ser as emendas convenientes propostas como se prevê no artigo 22, letra “C”.