Lei 776
DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS E DE VIGILÂNCIA.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 776
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 7 7 6
De 13 de Outubro de 1969.
Dispõe sobre lançamento e cobrança das taxas de remoção de lixo domiciliar, de limpeza de vias públicas e de Vigilância.
O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º:- Para efeito de lançamento e cobrança das taxas de remoção de lixo domiciliar, de limpeza de vias públicas e de vigilância fica a área urbana da cidade dividida nas seguintes zonas.
Primeiro Zona:- Os imóveis situados em ruas servidas com os seguintes melhoramento públicos:
a) Pavimentação;
b) Iluminação pública;
c) Rede de água;
d) Rede de esgoto.
Segunda Zona:- Os imóveis situados em ruas servidas com pelo menos trez dos melhoramentos constantes da primeira zona.
Terceira Zona:- Os imóveis localizados em ruas servidas com pelo menos um dos melhoramentos enumerados na primeira zona.
Artigo 2°:- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1970.
Artigo 3°:- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Outubro de 1969.
Eng° José Marcílio Baldochi
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
– Secretário –