Lei 830

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 8 3 0
De 02 de Junho de 1.971

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO
MUNICÍPIO PARA O PROGRA-
MA DE FORMAÇÃO DO PATRI-
MÔNIO DO SERVIDOR PÚBLI-
CO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.

O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º – O Município contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S.A.:

a) – 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades de Administração Pública,
a partir de 1º de julho de 197; ,% (um e meio por cento) em 1972
e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) – 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da
União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de um contribuição.

ARTIGO 2º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

ARTIGO 3º – Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

ARTIGO 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 02 de Junho de 1.971.
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Engº José Marcilio Baldochi
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldi Pesenti
Secretário