Lei 839
Dispõe sobre abertura de crédito especial para ocorrer as despesas do programa do Patrimônio do Servidor Municipal.
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L E I Nº 8 3 9
De 10 de Agôsto de 1.971
Dispõe sobre abertura de crédito
especial para ocorrer as despesas
do programa do Patrimônio do
Servidor Municipal.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial no valor de CR$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para ocorrer às despesas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Municipal, conforme o disposto no artigo 1º, letras a e b, da Lei Municipal nº 830, de 2 de Junho de 1.971.
ARTIGO 2º – O Município contribuirá a partir de 1º de Julho de 1.971:
a) com 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, dedusidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública;
b) com 2% (dois por cento) das transferências recebidas ao Governo da União através do Fundo da Participação dos Municípios.
ARTIGO 3º – A contribuição de Julho de 1.971 será calculada com base na receita apurada no mês de Janeiro desse ano, a de agosto sobre a receita de fevereiro, e assim respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As contribuições serão recolhidas até o último dia do mês em que forem devidas.
ARTIGO 4º – A participação dos Servidores no Fundo, far-se-à mediante depósito efetuado em contas individuais abertas em nome de cada servidor, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo serão divididos em proporcionais ao montante do salário recolhidos no período;
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A distribuição proporcional à remoneração do servidor só fará de acordo com a participação abaixo:
Faixas de remuneração (total ano civil anterior) Peso
até 12 salários mínimos, inclusivo………………………………………………………………1
de mais de 12 até 24 salários mínimos…………………………………………………………2
de mais de 24 até 60 salários mínimos…………………………………………………………3
de mais de 60 salários mínimos…………………………………………………………………..4
acrescida uma unidade de peso, daí por diante, para cada canto e vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os casos o maior salário mínimo vigente no País.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A distribuição proporcional aos qüinqüênios se fará de acordo com a penderação abaixo:
Número de qüinqüênios (completos) Peso
0………………………………………………………………………………………………………..1
1………………………………………………………………………………………………………..2
2………………………………………………………………………………………………………..3
3………………………………………………………………………………………………………..4
4………………………………………………………………………………………………………..5
5………………………………………………………………………………………………………..6
6 ou mais…………………………………………………………………………………………….7
ARTIGO 5º – Os recursos de que trata o presente crédito, correrão por conta do exercício, na rubrica 210 1.4.4.10.
ARTIGO 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 10 de Agôsto de 1.971.
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Engº José Marcilio Baldochi
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldi Pesenti
Secretário