Lei 840
DISPÕE SÔBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 8 4 0
De 08 de Setembro de 1.971
DISPÕE SÔBRE A REFORMA
ADMINISTRATIVA DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE
BATATAIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º – As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes principais fundamentais:
I – PLANEJAMENTO
II – COORDENAÇÃO
III – DESCENTRALIZAÇÃO
IV – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
V- CONTRÔLE
ARTIGO 2º – A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se segundo planos e programas e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO (Lei Orgânica dos Municípios – art.54);
b) ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
(Lei Orgânica dos Municípios – art. 85);
c) ORÇAMENTO PROGRAMA ANUAL (Lei Orgânica
dos Municípios – art. 82 – parágrafo único).
d) PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DA
DESPESA (Lei Federal nº 4320/64 – art.47).
ARTIGO 3º – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º – No nível superior da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Chefes de Divisões, Gabinete, Procuradoria e Assessoria de Planejamento e Controle, sob a direção do Chefe do Executivo.
§ 3º – Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido, previamente, coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
ARTIGO 4º: – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º – A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Municipal para a das unidades estaduais e fede-
rais, mediante convênios;
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante con-
tratos ou concessões.
ARTIGO 5º – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recerrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que existe, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida a capacidade a desempenhar os encargos de execução.
ARTIGO 6º – A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
ARTIGO 7º – É facultado ao Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios – art. 57 parágrafo único, delegar competência para os atos ali enumerados, conforme se dispuser em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O ato do delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
ARTIGO 8º – O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprias de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiro públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade.
ARTIGO 9º – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja, evidentemente, superior ao risco.
ARTIGO 10º – A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores – evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, e a ascenção sistemática a funções superiores.
CAPITULO II
DA EXTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 11º – A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos de Administração Direta:
I – GABINETE DO PREFEITO
II – PROCURADORIA
III – ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTRÔLE
IV – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
V – DIVISÃO DE FINANÇAS
VI – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO
VII – DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOPCIAL
VIII – DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
IX – DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS.
ARTIGO 12º – Os diversos órgãos da Prefeitura que se refere o artigo anterior, compreendem as seguintes seções e setores:
I – GABINETE
II – PROCURADORIA
III – ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTRÔLE
IV – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
a) Setor do Pessoal;
b) Setor do Expediente, compreendendo atividades relativas
a: expediente, portaria, protocolo, patrimônio, arquivo e
serviços diversos;
c) Setor do Almoxarifado e Compras;
d) Setor de Fiscalização,compreendendo: sanitária, serviços
urbanos, construções civis, renda e feiras;
V – DIVISÃO DE FINANÇAS:
a) Setor de Contabilidade;
b) Setor de Tesouraria;
c) Setor de Tributação, compreendendo atividades relativas
a:cadastro fiscal, lançamentos tributários e dívida ativa;
VI – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURÍSMO:
a) Coordenadoria de Educação, compreendendo os seguinte
Setores: Escolas (pré-primário, primário, médio e cursos), Biblioteca e Merenda Escolar;
b) Comissão Municipal de Esportes;
c) Coordenadoria de Turismo;
VII – DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Seção de Serviços Municipais, compreendendo os
Seguintes setôres: Matadouro, Cemitério e Mercado;
b) Seção Médica-Odontológica;
c) Seção de Promoção Social;
VIII – DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:
a) Seção de serviços Urbanos, compreendendo os seguintes
Setores: Limpeza Pública, Praças e Jardins, e Vigilância;
b) coordenadoria de Trânsito;
c) Seção de Obras e Transportes, compreendendo os seguintes setores; obras e Conservação, Estradas Municipais, Transportes, Obras Particulares e Fábrica Pré-Moldados;
IX – DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS:
Seção Técnica, compreendendo os setores de: Projetos de
Ligações e Conservação; e Tratamento e Adução.
ARTIGO 13º – Os Serviços em Convênio, constante do Organograma anexo à presente lei, compreendem àqueles prestados pelo Município, em convênio com entidades públicas e particulares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 14º – O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de municípios e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.
ARTIGO 15º – A Procuradoria é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo.
ARTIGO 16º – A Assessoria de Programação e Controle é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, coordenar a elaboração do Orçamento – Programa do município, Orçamento Plurianual de Investimentos e controlar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
ARTIGO 17º – A Divisão de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, protocolo, portaria, patrimônio e serviços diversos.
ARTIGO 18º – A Divisão de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.
ARTIGO 19º – A Divisão de Educação, Cultura e Turismo é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação, esportes e turismo.
ARTIGO 20º – A Divisão de saúde e Assistência Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de portos de saúde , hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem-estar social da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando assim a recuperação dos mesmos.
ARTIGO 21º – A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução e conservação de estradas e caminhos municipais; obras públicas e abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento de obras particulares; oficina mecânica e sistema de transporte da municipalidade; limpeza pública; vigilância pública, trânsito e fabricação de pré-moldados.
ARTIGO 22º – A Divisão de Água e Esgotos é o órgão que tem por finalidade a execução das atividades ligadas a estudo, projetos, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água à população e bem assim o de esgotos sanitários do Município.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
ARTIGO 23º – Ficam criados os cargos de que trata o ANEXO I, desta lei, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a sua investidura no serviço público.
ARTIGO 24º – Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo anterior, são os ficados no ANEXO II, desta lei.
ARTIGO 25º – O funcionário efetivo da Prefeitura, desde que nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do cargo em que seja titular efetivo, com as respectivas vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O tempo de efetivo exercício, prestado no cargo em comissão, será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
ARTIGO 26º – Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão, automaticamente, extintos os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover, por decreto, as necessárias transferências de pessoal, dotações, atribuições e instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A partir da data do primeiro provimento dos cargos em comissão a que alude o art.23º, desta lei, ficarão extintas, automaticamente, as correspondentes funções gratificadas por chefias.
ARTIGO 27º – Cada órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal terá,no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passa a corresponder às suas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento.
§ 1º – O Prefeito Municipal adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 2º – A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço Público.
§ 3º – O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da seção ou setor de onde tiver sido deslocado, até que se tome as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4º – Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não a estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente prestação do seus direitos, dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
§ 5º – Não se exonerará,por fôrça do disposto nos §§ 1º ao 4º, deste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso;
§ 6º – Instaurar-se-à processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus devôros.
ARTIGO 26º – O Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
a) valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
b) aumento da produtividade;
c) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do sistema de mérito para o ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
d) retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido elos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
e) fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão, afetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento programa anual;
f) estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
ATIGO 29º – O provimento dos cargos em comissão será feito á medida que a reforma administrativa for sendo implantada, podendo o Prefeito, por decreto, atribuir aos seus titulares as atribuições de outros cargos em comissão, visando medidas de caráter econômico ou mesmo na falta de elementos capacitados para o respectivo provimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 30º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência, discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do art. 12º desta lei, suas atribuições e das respectivas seções, coordenadorias e setores administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Na regulamentação da presente lei, dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
ARTIGO 31º – A faculdade conferida ao Prefeito Municipal pelo art. 26º, desta lei, na implantação dos órgãos que compõem o Orgenograma da Administração, no presente exercício, deverá guardar a seguintes correspondência às unidades orçamentárias vigentes:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
121 – GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIA…………………………………….
140 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO……………………………….
270 – ALMOXARIFADO……………………….
151 – SETOR DE FINANÇAS…………………
160 – DEFESA E SEGURANÇA……………..
170 – VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES…………………………………
220 – LIMPESA PÚBLICA…………………….
230 – RUAS E AVENIDAS…………………….
240 – PRAÇAS, PARQUES E JARDINS….
280 – OFICINA MECÂNICA………………….
290 – PRÉ-MOLDADOS………………………..
180 – EDUCAÇÃO E CULTURA……………
190 – SAÚDE………………………………………..
250 – MERCADO E MATADOURO……….
260 – CEMITÉRIO…………………………………
200 – BEM-ESTAR SOCIAL…………………..
211 – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS.. GABINETE
PROCURADORIA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE FINANÇAS
DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURÍSMO
DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS
ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE
ARTIGO 32º – O provimento dos cargos em comissão, no corrente exercício, efetuar-se-á à conta das dotações de PESSOAL CIVIL das respectivas unidades orçamentárias em vigor, respeitada a correspondência de que trata anterior, suplementadas, oportunamente, se necessário.
ARTIGO 33º – A Implantação da Assessoria de Programação e Controle dar-se-á mediante a abertura de crédito especial competente, ou no próximo exercício, através da consignação das dotações específicas no orçamento anual.
ARTIGO 34º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 35º – Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a lei nº 757, de 7 de Dezembro de 1.968.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 08 de Setembro de 1.971
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Engº José Marcilio Baldochi
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldi Pesenti
Secretário