Lei 848
ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
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L E I Nº 8 4 8
De 29 de Outubro de 1971
ALTERA DISPOSITIVO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – Os títulos III, IV e V do Código Tributário do Município de Batatais, disciplinado pela Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificado pela Lei nº 810, de 28 de Novembro de 1.970, passam a vigorar com a seguinte redação:
T Í T U L O III
Das Taxas
C A P Í T U L O I
Da Taxa de Licença
ARTIGO 51º – As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na autorga de permissão para o exercício de atividades ou para prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades.
ARTIGO 52º – A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.
ARTIGO 53º – As taxas de licença são exigidas para:
I – Localização dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II – Execução de Obras particulares;
III – Publicidade;
IV – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
S E C Ç ÃO I
Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares.
ARTIGO 54º – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgado pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida.
ARTIGO 55º – A taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhe forem exigidas, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
ARTIGO 56º – A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela
I – INDÚSTRIA:
a) Até 10 (dez) operários……………………………………………………..ANUAL CR$ 180,00
b) De 11 (onze) a 20 (vinte) operários……………………………………ANUAL CR$ 360,00
c) De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários……………………..ANUAL CR$ 540,00
d) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) operários…………………….ANUAL CR$ 720,00
e) Acima de 100 (cem) operários……………………………………………ANUAL CR$1.000,00
II – COMÉRCIO:
De Gêneros Alimentícios
a) Sem empregados………………………………………………………………ANUAL CR$ 100,00
b) Até 3 (três) empregados…………………………………………………….ANUAL CR$ 225,00
c) Mais de 3 (três) empregados……………………………………………….ANUAL CR$ 350,00
III – BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:
a) Sem empregados……………………………………………………………….ANUAL CR$ 100,00
b) Até 3 (três) empregados……………………………………………………..ANUAL CR$ 230,00
c) Mais de 3 (três) empregados………………………………………………..ANUAL CR$ 380,00
IV – ESTABELECIMENTOS PRODUTORES…………………………ANUAL CR$ 300,00
V – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO (Bancos,
agências, etc)…………………………………………………………………………ANUAL CR$1.000,00
VI – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO (Cia. de Investimentos
e Financiamentos, Distribuidora de Valores e Similares………………ANUAL CR$ 500,00
VII – CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER
NATUREZA………………………………………………………………………….ANUAL CR$ 200,00
VIII – DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) Casas de Diversões e Cinemas………………………………………………ANUAL CR$ 350,00
b) Restaurantes Dançantes e Boites……………………………………………ANUAL CR$ 225,00
c) Outros Divertimentos Públicos………………………………………………ANUAL CR$ 75,00
IX – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) Até 3 (três) empregados………………………………………………………..ANUAL CR$ 240,00
b) Mais de 3 (três) empregados………………………………………………….ANUAL CR$ 300,00
X – OFICINAS DE CONSERTOS:
a) Sem Empregados………………………………………………………………..ANUAL CR$ 65,00
b) Até 3 (três) empregados……………………………………………………….ANUAL CR$ 150,00
c) Mais de 3 (três) empregados…………………………………………………ANUAL CR$ 230,00
XX – BARBEIRO, CABELEREIREIROS, FOTÓGRAFOS,
SALÕES DE MANICURES, PEDICURES E INSTITUTOS
DE BELEZA………………………………………………………………………….ANUAL CR$ 40,00
XXI – OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) Sem empregados………………………………………………………………….ANUAL CR$ 75,00
b) Até 3 (três) empregados………………………………………………………..ANUAL CR$ 180,00
c) Mais de 3 (três) empregados…………………………………………………..ANUAL CR$ 270,00
XIII – PROFISSIONAIS LIBERAIS E SIMILARES……………………ANUAL CR$ 75,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – para expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando em consideração a atividade sujeita à maior ônus fiscal.
ARTIGO 57º – A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, meses, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal;
PARÁGRAFO TERCEIROS:- O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;
ARTIGO 58º – Respondam pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontrados em poder dos vendedores;
ARTIGO 59º – A taxa de licença do comércio eventual ou amlante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
I – Gêneros e produtos alimentícios como DIA MÊS ANO
aves, ovos, frutas, queijos, massas,
verduras, etc. CR$ 5,00 30,00 120,00
II – Aparelhos elétricos de uso doméstico………..CR$ 20,00 60,00 200,00
III – Jóias e pedras preciómas…………………………CR$ 25,00 90,00 300,00
IV – Baralhos, brinquedos, artigos,
Carnavalescos, artefatos de couro……………CR$ 15,00 50,00 250,00
V – Fazenda e roupas feitas…………………………….CR$ 10,00 50,00 230,00
VI – Louças, ferragens, artefatos plásticos de
Borrachas, vassouras, escovas, palhas de
Aço e semelhantes…………………………………..CR$ 10,00 50,00 230,00
VII – Artigos não especificadas……………………….CR$ 10,00 50,00 230,00
ARTIGO 60º – São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I – Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III – Os engraxados ambulantes.
S E C Ç Ã O II
Licença para execução de obras particulares
ARTIGO 61º – Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como arrumento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 62º – A taxa será devida antes do inicio da obras sujeitos ao tributo, e calcular-se-á do acordo com a seguinte tabela:
OBRAS VALOR
I – Construções de:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro
quadrado de área construída………………………………………………………CR$……0,50
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por
metro quadrado do área construída……………………………………………..CR$……0,40
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações
por metro quadrado……………………………………………………………………CR$…..0,35
II – Arruamontes:
a) com área até 20.000 metros quadrados, excluídas as
áreas destinadas a logradouro público………………………………………….CR$…..0,18
OBRAS
a)com área superior a 20.000metros quadrados…………………………….CR$…..0,10
b)com área superior até 10.000 metros quadrados, excluídas
as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão
doadas ao município, por metro quadrado……………………………………CR$…..0,07
PARÁGRAFO ÚNICO:- As construções constantes das letras A.B.C do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Maria, Vila Cruzeiros, Riachuelo, Santa Lídia e São Francisco sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa.
ARTIGO 63º – O licenciamento “ex-ofício” será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.
ARTIGO 64º – São isentos desta taxa:
I – A limpesa ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grados, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II – A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.
S E C Ç Ã O III
Licença para publicidade
ARTIGO 65º – Nenhuma exploração ou utilização de meios da publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa.
ARTIGO 66º – A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
I – publicidade de terceiros afixada na parte ANO MÊS DIA
Interna ou externa de estabelecimentos
Comerciais, industriais, agro-pecuário,
De prestação de serviços ou pinturas
Externas nesses estabelecimentos……………………..CR$ 30,00 9,00 2,30
II – Publicidade em:
a) interior de veículos, por veículos…………………CR$ 15,00 7,00 1,50
b) veículos destinados especialmente
a publicidade, por veículo………………………….CR$ 52,50 22,50 7,50
c) cinema, por meio de projeção na tela……………CR$ 52,50 22,50 7,50
d) vitrines, para exposições de artigos
estranhos ao ramo de negócio………………………CR$ 30,00 9,00 1,80
III – Placas ou painéis com anúncios
Colocados em terrenos, tapumes
Cadeiras, platibandas, bancos,
Toldos, e mesas ou sobre edifícios
Desde que visíveis das vias públicas…………………CR$ 18,00 7,50 1,50
IV – Placas ou tabuletes, com letreiros
Qualquer que seja o sistema de
Colocação, desde que visíveis de
Estradas municipais, estaduais ou
Federais…………………………………………………………CR$ 18,00 6,00 1,50
V – Propaganda falada ou escrita, inclusive
Por meio de folhetos para distribuição
Externa, em via ou logradouro público……………….CR$ 30,00 9,00 3,00
VI – Propaganda através de:
a) projeção em logradouro público…………………….CR$ 30,00 9,00 3,00
b) faixas e cartazes…………………………………………..CR$ 18,00 7,50 2,30
PARÁGRAFO ÚNICO:- São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade.
ARTIGO 67º – A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I – As iniciais: No ato da concessão da licença;
II – As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
ARTIGO 68º – A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas condições e segurança, sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença.
ARTIGO 69º – Nos casos de publicidade não licenciadas, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa. Com prejuízo de sua retirada.
ARTIGO 70º – São isentos da taxa:
I – cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletes indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;
III – as tabuletes indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V – os anúncios publicados em jornais, revistas e os irrediados em estações de rádio difusão.
S E C Ç Ã O IV
Da licença para o abate de gado do Matadouro Municipal
ARTIGO 71º – O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
ARTIGO 72º – Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I – Gado bovino por cabeça………………………………………………………………….CR$…10,00
II – Gado Suíno, por cabeça………………………………………………………………….CR$… 5,00
ARTIGO 73º – A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.
ARTIGO 74º – Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura o pagamento das taxas devidas.
C A P Í T U L O II
Da Taxa do Serviços Urbanos
ARTIGO 75º – A taxa de serviços urbanos tem como fato gorador a prestação, pela Prefeitura, do serviço de limpesa pública, de remoção do lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sargetas, de execução de calçamento, de vigilância,e será devida pleos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços.
ARTIGO 76º – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
ARTIGO 77º – A taxa será lançada e arrecadada justamente com os impostos imobiliários, mas os elementos distintivas de cada um dos serviços e os respectivos valores.
S E C Ç Ã O I
Da Limpesa de Vias Públicas
ARTIGO 78º – O serviço de limpesa destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a verrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpesa de galerias pluviais e boeiros.
ARTIGO 79º – São contribuintes os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade.
ARTIGO 80º – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª. Zona………………………………………………………………………………………………CR$…13,00
2ª. Zona………………………………………………………………………………………………CR$… 6,00
3ª. Zona………………………………………………………………………………………………CR$… 4,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- A taxa de que trata seta secção será arrecadada em 4 (quatro prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77º.
S E C Ç Ã O II
Remoção do Lixo Domiciliar
ARTIGO 81º – O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através do recolhimento e transporte do lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade.
ARTIGO 82º – O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, forma, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis.
ARTIGO 83º – Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpesa e poda dos jardins chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público.
ARTIGO 84º – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª. Zona……………………………………………………………………………………………………CR$15,00
2ª. Zona……………………………………………………………………………………………………CR$10,00
3ª. Zona……………………………………………………………………………………………………CR$ 5,20
ARTIGO 85º – A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77º.
S E C Ç Ã O III
Da Conservação de Calçamento
ARTIGO 86º – O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade.
ARTIGO 87º – São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ao possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados os logradouros beneficiados por esse melhoramento.
ARTIGO 88º – A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada, edificada ou não.
ARTIGO 89º – A taxa de conservação de calçamento é de 0,30 (trinta centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestação, na forma estabelecida pelo artigo 77º.
S E C Ç Ã O IV
Da Colocação da Guias e Sargetas
ARTIGO 90 – A taxa de colocação de guias e sargetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sargetas nas vias públicas da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da não de obra.
ARTIGO 91º – A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sargetas.
ARTIGO 92º – Executado o serviço de cada quarteirão e verificados o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com número de metros de frente de cada imóvel, ficando fixadas a quota parte de cada um em tais despesas.
ARTIGO 93º – Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 3 (três) anos, a conter da data de entrega do serviço, em prestação trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescido de juros de 1% ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.
ARTIGO 94º – Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida toda a dívida, a qual, depois de regulamento inscrito será cobrada judicialmente.
S E C Ç Ã O V
Da Execução de Calçamento
ARTIGO 95º – A taxa de execução de calçamento incido sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade público, demanda recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso.
ARTIGO 96º – Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro do tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação, será cobrada pela metade do custo.
ARTIGO 97º – A taxa de execução de calçamento destina-so a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessa obra nas vias públicas da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Esses despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sargetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outras materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos.
ARTIGO 98º – A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situadas nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento.
ARTIGO 99º – Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, o verificado o total da despesa, será ele dividido proporcionamente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.
ARTIGO 100º – Pixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações, nos prazos e locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecimento pelo finaciador.
ARTIGO 101º- Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.
S E C Ç Ã O VI
Do Serviço de Vigilância
ARTIGO 102º – A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção de policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam às normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado.
ARTIGO 103º – A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade.
ARTIGO 104º – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª. Zona…………………………………………………………………………………………………….CR$13,00
2ª. Zona…………………………………………………………………………………………………….CR$ 6,00
3ª. Zona…………………………………………………………………………………………………….CR$ 4,00
ARTIGO 105º – A taxa de trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77º.
C A P Í T U L O III
Das Taxas de Serviços Diversos
ARTIGO 106º – A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terreno, registro de cães e o serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão.
ARTIGO 107º – A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada do acordo com a seguinte tabela:
ESPECIES DE SERVIÇO VALOR
I – Numeração de prédios……………………………………………………………..CR$ 6,00
II – Apreensão e depósito de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos……………………………………….CR$ 10,00
Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas
seguintes, mais CR$1,50 por dia;
b) depósitos de animal lanígero, caprino e canino por dia………….CR$ 1,50
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia………………………..CR$ 2,30
d) depósito de outros veículos, por dia…………………………………..CR$ 4,50
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias,
por quilo e por dia……………………………………………………………CR$ 2,30
III – Vistorias:
a) de veículos particulares…………………………………………………….CR$ 4,50
b) de ônibus e caminhões……………………………………………………..CR$ 7,50
c) de demais veículos…………………………………………………………..CR$ 4,50
d) de cinemas e demais diversões públicas……………………………..CR$18,00
e) de estabelecimentos comerciais…………………………………………CR$ 9,00
f) de estabelecimentos industriais………………………………………….CR$18,00
g) demais vistorias……………………………………………………………….CR$ 9,00
IV – Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear………………………..CR$ 2,30
ARTIGO 108º – A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
ARTIGO 109º – A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal.
ARTIGO 110º – O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de Posturas.
ARTIGO 111º – A taxa para matrícula ou registro será de CR$9,00 (nove cruzeiros) anuais, acrescida de preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira animal.
ARTIGO 112º – O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro. Mediante guia especial.
ARTIGO 113º – A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de suas e imagens de televisão, bem assim outras atividades conexas.
ARTIGO 114º – Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas as “atividade pública”.
ARTIGO 115º – A taxa incidirá sobre os proprietários domiciliares de aparelhos de recepção da imagem existentes no território do município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local.
ARTIGO 116º – A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$12,00 (doze cruzeiros).
PARÁGRAFO ÚNICO:- O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgotos.
ARTIGO 117º – A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais ojuros moratórios de 1% ao mês.
ARTIGO 118º – Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal.
C A P Í T U L O IV
Da Taxa de Expediente
ARTIGO 119º – A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.
ARTIGO 120º – A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR
I – Averbação, registro ou inscrição de firmas………………………………….CR$..10,00
II – Averbação de transferência de firma, ramo, local e de
encerramento…………………………………………………………………………CR$..10,00
III – Requerimentos, petições e memoriais………………………………………CR$…2,00
IV – Buscas de papéis arquivados ou parados de mais de
seis meses até cinco anos……………………………………………………….CR$…7,00
V – Buscas de papéis arquivados ou parados de mais de
cinco anos até vinte anos………………………………………………………..CR$..12,00
VI – Idem, de mais de vinte anos……………………………………………………CR$..20,00
VII – Certidões de tributos…………………………………………………………….CR$..10,00
VIII – Certidões de plantas e projetos……………………………………………..CR$..10,00
IX – Certidões diversas………………………………………………………………….CR$..10,00
X – Alvarás………………………………………………………………………………….CR$..10,00
XI – Termo de contrato celebrado entre o Poder Público
Municipal e os particulares…………………………………………………….CR$..20,00
ARTIGO 121º – A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
C A P Í T U L O V
Da Taxa de Cemitério
ARTIGO 122º – A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, Pela Prefeitura, de serviços de inhumação, ezumação, transferências de sepultura ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou do particulares.
ARTIGO 123º – A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO VALOR
I – Enterramento em sepultura perpétua……………………..CR$..30,00
II – Enterramento em sepultura geral………………………….CR$..10,00
III – Exumação……………………………………………………….CR$..30,00
IV – Concessão de terrenos para sepultura perpétua…….CR$..75,00
ARTIGO 124º – A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
C A P Í T U L O VI
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais
ARTIGO 125º – A Taxa de Conservação de Estradas incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou delas se utilizarem, diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada.
ARTIGO 126º – Todas as propriedades situadas na zona rural do município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas à inscrição na repartição municipal competente.
ARTIGO 127º – A taxa será devida à razão de 0,85 (oitenta e cinco centavos) por hectare da propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para propriedade até 20 hectares será cobrada a taxa mínima de CR$17,40 (dezessete cruzeiros e quarenta centavos).
ARTIGO 128º – A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
C A P Í T U L O VII
Da Taxa de Licença para Estacionamento em vias e próprios Municipais.
ARTIGO 129º – Estão sujeitos à taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos Municipais.
ARTIGO 130º – A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I – PONTOS DE TAXIS:- (Por unidade)- Anual………………………………………..CR$60,00
II – PONTOS DE CAMINHÕES:- (Por unidade)- Anual……………………………CR$25,00
III – ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL:- (Por unidade) Anual…………CR$25,00
ARTIGO 131º – Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.
ARTIGO 132º – O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no mês de Janeiro de cada ano.
T Í T U L O IV
Da Contribuição de Melhoria
C A P Í T U L O Ú N I C O
Disposições Gerais
ARTIGO 133º – A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O executivo poderá, em face de interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança de quaisquer das seguintes obras:-
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontos, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento sistema;
IV – Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água;
VI – Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;
VII – Construção de aeródronos e aeroportos e seus acássos;
VIII – Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive das propriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
ARTIGO 135º – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – publicar previamente as seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento de custo de obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada;
II – fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
ARTIGO 136º – Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, de forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
ARTIGO 137º – Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao traço do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
ARTIGO 138º – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados.
ARTIGO 139º – Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista nesta lei, serão também, computados quaisquer áreas marginais.
ARTIGO 140º – Quando houver condomínio quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
ARTIGO 141º – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.
ARTIGO 142º – Quando a obra for entregue gradativamente ao púbico, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
ARTIGO 143º – Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da área ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
T Í T U L O V
Das Disposições Finais
C A P Í T U L O Ú N I C O
Disposições Finais
ARTIGO 144º – A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros do 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
ARTIGO 145º – Todos os lançamentos poderão ser objetos de recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a conter do recolhimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo.
ARTIGO 146º – Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.972.
ARTIGO 147º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 29 de Novembro de 1.971.
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Engº José Marcilio Baldochi
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Secretário