Lei 87

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE MULTAS.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 87

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 8 7

De 7 de Fevereiro de 1951.

Dispõe sobre regulamentação de multas.

Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É expressamente proibido:
a) – danificar, modificar ou alterar, por qualquer maneira ou modo, o serviço de distribuição de abastecimento de água da cidade e qualquer de suas derivações mesmo particulares;
b) – o desperdício de água:
I – por meio de torneiras abertas ou estragadas;
II – por meio de cânos tachados e corroídos por ferrugem;
III – pelos reservatórios, e
IV – pelas caixas de descargas
c) – a elevação de água por qualquer meio mecânico ou elétrico diretamente ligado ao encanamento respectivo.

Artigo 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a agir com energia contra os infratores da presente lei, aplicando multas que variam de CR$ 20,00 a CR$ 100,00, e em dôbro em cada reincidência.

§ Único – Conforme o caso, fica a critério do Prefeito Municipal a suspensão do fornecimento de água por meio de desligação do câno da via pública.

Artigo 3° – As penas cominadas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras civis e criminais cabentes ao caso.

Artigo 4° – Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1.951.

Jorge Nazar
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –