Lei 87
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE MULTAS.
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L E I Nº 8 7
De 7 de Fevereiro de 1951.
Dispõe sobre regulamentação de multas.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – É expressamente proibido:
a) – danificar, modificar ou alterar, por qualquer maneira ou modo, o serviço de distribuição de abastecimento de água da cidade e qualquer de suas derivações mesmo particulares;
b) – o desperdício de água:
I – por meio de torneiras abertas ou estragadas;
II – por meio de cânos tachados e corroídos por ferrugem;
III – pelos reservatórios, e
IV – pelas caixas de descargas
c) – a elevação de água por qualquer meio mecânico ou elétrico diretamente ligado ao encanamento respectivo.
Artigo 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a agir com energia contra os infratores da presente lei, aplicando multas que variam de CR$ 20,00 a CR$ 100,00, e em dôbro em cada reincidência.
§ Único – Conforme o caso, fica a critério do Prefeito Municipal a suspensão do fornecimento de água por meio de desligação do câno da via pública.
Artigo 3° – As penas cominadas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras civis e criminais cabentes ao caso.
Artigo 4° – Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1.951.
Jorge Nazar
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –