Lei 882
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA FORMALIZAR ACORDO COM A FAZENDA DO ESTADO.
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L E I N° 8 8 2
De 11 de Setembro de 1.972
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA FORMALIZAR ACORDO COM A FAZENDA DO ESTADO.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1°- Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a formalizar com a Fazenda do Estado de São Paulo, procuradoria Fiscal do Estado (PF-3), acordo para a liquidação da ação que o Município move contra a mesma, perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual, em que pleiteia o recebimento de diferenças de quotas do excesso de arrecadação do antigo IVC, dos exercícios citados na inicial da ação.
ARTIGO 2°- O acordo será efetuado nas condições propostas pela Procuradoria Fiscal do Estado, abrangendo somente o montante apurado pelos laudos periciais juntados na ação judicial, renunciando-se expressamente a favor da Fazenda Estadual, aos juros, a correção monetária custas, despesas judiciais, honorários de advogados relativos à condenação ou quaisquer acréscimos.
ARTIGO 3°- O pagamento do montante relativo ao principal será efetuado pela Fazenda do Estado em uma parcela.
ARTIGO 4°- O acordo será formalizado pelos advogados já constituídos pelo Município na procuração “ad-juditia” juntada aos autos da Ação Ordinária em curso perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual.
ARTIGO 5°- Todas as eventuais despesas judiciais já realizadas ou a realizar em nome do Município, quer na ação judiciais, inclusive, os honorários profissionais do perito que elaborou o laudo pericial em nome do Município.
ARTIGO 6°- Para ocorrer ás despesas com a execução da presente lei, fica aberto no Setor de Contabilidade da Prefeitura um Crédito Especial no valor de CR$ 7.869,47 (sete mil oitocentos e sessenta e nove cruzeiros e quarenta e sete centavos) que será coberto com os recursos provenientes da receita resultante das ações judiciais referidas no artigo 1° da Lei n° 807, de 4 de Novembro de 1.970.
ARTIGO 7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 11 de Setembro de 1.972.
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Eng° José Marcílio Baldochi
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete