Lei 886
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO.
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L E I N° 8 8 6
De 20 de outubro de 1972
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1°- Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a contrair um empréstimo até o valor de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar n° 8, de 3 de Dezembro de 1.970, regulamentada pela Resolução n° 183, de 27 de Abril de 1.971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é o administrador o Banco do Brasil S/A.
ARTIGO 2°- O empréstimo de destinará à aquisição de uma motoniveladora e uma pá carregadeira e terá como objetivo complementar os recursos que serão utilizados através do auxílio Rodoviário Estadual (ARE), podendo o Prefeito assinar com o Banco do Brasil S/A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
ARTIGO 3°- Fica o senhor Prefeito autorizado, também, a dar em garantia, para cobertura do empréstimo, a vinculação de parte das quotas do Fundo De Participação dos Municípios destinados a despesa de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
ARTIGO 4°- Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção de empréstimo, será aberto, oportunamente, um crédito especial em montante igual ao necessário que venha a ser apurado para a finalidade em causa.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações em contratuais.
ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 20 de Outubro de 1.972
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Eng° José Marcílio Baldochi
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete