Lei 899
Os vencimentos dos funcionários municipais, integrantes do quadro permanente, ficam reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1.973, na seguinte conformidade
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L E I Nº 8 9 9
De 29 de Dezembro de 1.972
DISPÕE SÔBRE REAJUSTAMENTO
DE VENCIMENTOS DOS FUNCIO –
NÁRIOS MUNICIPAIS, INTEGRAN-
TES DO QUADRO PERMANENTE.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1°- Os vencimentos dos funcionários municipais, integrantes do quadro permanente, ficam reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1.973, na seguinte conformidade:
PROCURADOR……………………………………………………………………….CR$…1.200,00
CONTADOR……………………………………………………………………………CR$……864,00
SUB-CONTADOR……………………………………………………………………CR$……756,00
SECRETÁRIO………………………………………………………………………….CR$……756,00
TESOUREIRO………………………………………………………………………….CR$……756,00
LANÇADOR…………………………………………………………………………….CR$……756,00
FIEL DE TESOUREIRO…………………………………………………………….CR$……680,40
1º ESCRITUÁRIO……………………………………………………………………..CR$……680,40
2º ESCRITUÁRIO……………………………………………………………………..CR$……680,40
ADMINISTRADOR-COBRADOR (SERVIÇO DE ÁGUA)…………..CR$……723,60
FISCAL GERAL………………………………………………………………………..CR$……680,40
1º FISCAL…………………………………………………………………………………CR$……626,40
2º FISCAL…………………………………………………………………………………CR$……626,40
3º FISCAL…………………………………………………………………………………CR$……626,40
GUARDA CAMPO DO AEROPORTO MUNICIPAL……………………CR$……583,20
BIBLIOTECÁRIO………………………………………………………………………CR$……604,80
ADMINISTRADOR DO MATADOURO……………………………………..CR$……626,40
UM JARDINEIRO………………………………………………………………………CR$…..604,80
UM FISCAL ZELADOR DO CEMITÉRIO……………………………………CR$…..604,80
ARTIGO 2º – Os vencimentos fixados na presente Lei são extensivos aos inativos.
ARTIGO 3º -Ficam reestruturados os cargos de provimento em comissão, creados pela Lei nº 840, de 08 de Setembro de 1.971, modificada pela Lei nº 862, de 02 de Março de 1.972, na forma estabelecida pelo anexo II que faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 4º – Os recursos para execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas para o orçamento do exercício de 1.973, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 29 de Dezembro de 1.972.
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Eng° José Marcílio Baldochi
-Prefeito Municipal-
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete