Lei 916
DISPÕE SÔBRE AFORAMENTO DE TERRENO À FIRMA ARIMOTOR COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.
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L E I Nº 9 1 6
De 26 de Junho de 1973
DISPÕE SÔBRE AFORAMENTO DE TERRENO À FIRMA ARIMOTOR COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º- Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a aforar à firma Arimotor Comércio Indústria S/A., um terreno foreiro, situado nesta cidade, com área total de 4.888,65 m² (quatro mil oitocentos e oitenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), terreno este de formato irregular, medindo de frente para a Rodovia “Candido Portinari” 35,00 mts. (trinta e cinco metros); 27,00 mts. (vinte e sete metros) para a Rua “V-19”, 96,50 mts. noventa e seis metros e cinqüenta centímetros) para a Rua “Sem Número-Projetada”; 50,00 mts. (cinqüenta metros) com a Rua “21” e finalmente, 75,50 mts. (setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) de frente para a projetada “Avenida Marginal”.
ARTIGO 2º- O aforamento de que trata a presente lei é autorizado com o fim exclusivo de permitir à firma beneficiária levantar no local as edificações necessárias à instalação dos serviços da General Motors S/A., da qual é concessionária.
ARTIGO 3º- Fica estabelecida a jóia de CR$ 1,50 (hum cruzeiro e cinqüenta centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de CR$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear.
ARTIGO 4º- O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:
a) se o foreiro não iniciar a construção no prazo de dezoito meses e não concluí-la no prazo de quatro anos;
b) se deixar de efetuar o pagamento do fôro por três anos consecutivos;
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos casos previstos nas letras “a e b” deste artigo, a área aforada reverterá ao patrimônio do Município sem a obrigatoriedade de restituir a jóia paga ou indenizar as benfeitorias ou construções introduzidas.
ARTIGO 5º- Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
ARTIGO 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 26 de Junho de 1.973
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete