Lei 929
DISPÕE SOBRE PONTOS DE TAXIS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 9 2 9
De 26 de Setembro de 1.973
DISPÕE SOBRE PONTOS DE TAXIS.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º- Ficam mantidos os pontos de táxis atualmente existentes no Município, podendo ser transferidos de local, de acordo com a conveniência da Municipalidade, mediante representação fundamentada da Comissão Municipal de Trânsito, e atendendo-se, no possível, aos interesses dos permissionários quanto a fixação do novo ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os pontos de táxis de que trata este artigo, com as respectivas lotações, são os enumerados no anexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Somente será aumentado o número de táxis, proporcionalmente, à população, na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos anos de decimal 5 (cinco) e 0 (zero)
ARTIGO 2º- A transferência de direitos para exploração de serviços de táxis somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da permissão da licença do proprietário.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Excetuam-se da exigência deste artigo os casos em que o motivo determinante da transferência de direitos seja a enfermidade grave, a invalidez permanente para tal serviço ou a morte do permissionário.
ARTIGO 3º- A permuta entre permissionários de um ponto de táxis para outro poderá ocorrer a qualquer tempo.
ARTIGO 4º- O pedido de transferência de direitos ou de permuta entre permissionários, deverá ser formulado ao Prefeito Municipal, através requerimento firmado pelos interessados, ficando a aprovação na dependência de manifestação favorável da Comissão Municipal de Trânsito.
ARTIGO 5º- A taxa de transferência de direitos ou de permuta entre permissionários, será prevista no Código Tributário do Município.
ARTIGO 6º- Ressalvadas as hipóteses previstas, ocorrendo vaga em um ponto, terão preferência em seu preenchimentos os permissionários que já se achem localizados em outros pontos de estacionamento do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência, adotando-se o critério de antiguidade, o que há mais tempo se achar no exercício da atividade de motorista de táxi.
ARTIGO 7º- Ocorrida a vaga, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, devendo os pretendentes interessados no preenchimento se habilitarem no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído com a prova do tempo em que o permissionário vem exercendo a atividade.
ARTIGO 8º- É proibido o estacionamento de táxi em pontos sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura.
PARÁGARFO PRIMEIRO:- O alvará de que trata este artigo terá vigência anual e se vincula ao pagamento, pelo permissionário, da taxa prevista no Código Tributário do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Para expedição do alvará, o permissionário deverá exibir termo de vistoria do veículo passado pela Delegacia de Polícia.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Os documentos de licenciamento de táxis somente serão liberados pela delegacia de Polícia, após a apresentação pelo permissionário, do alvará de estacionamento expedido pela Prefeitura.
PARÁGRAFO QUARTO:- Em qualquer tempo e desde que se verifique que o veículo não se encontre em perfeitas condições de funcionamento, colocando em risco a segurança ou conforto dos usuários, a Prefeitura poderá determinar nova vistoria.
PARÁGRAFO QUARTO:- Não será fornecido alvará para veículo cujo ano de fabricação for anterior, ao da licença em 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO SEXTO:- Excetuam-se do parágrafo anterior os veículos cujo alvará estiver em vigor no dia da promulgação da presente lei, ressalvando, na hipótese, o direito de renovação.
ARTIGO 9º- Os táxis obedecerão, no ponto de estacionamento, o sistema de colocação em fila indiana, ficando na frente o que primeiro chegar ao ponto, e assim seguidamente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos pontos onde o estacionamento for pelo sistema a ré, as faixas serão numeradas, tendo prioridade no atendimento os permissionários que primeiro chegarem ao ponto, os quais estacionarão nas faixas correspondentes aos números menores, e assim seguidamente.
ARTIGO 10- Nenhum permissionário poderá estacionar seu veículo fora de seu ponto, salvo nos casos de espera e desembarque, ou por interesses particulares estranhos à atividade.
ARTIGO 11- Visando a melhoria do serviço e um tratamento equânime a todos os permissionários, a Prefeitura fará instalar aparelhos telefônicos nos pontos de estacionamento, para uso de todos, indistintamente, obedecida a norma prevista no parágrafo do artigo 9°, ficando defeso o uso para chamadas interurbanas.
ARTIGO 12- Os permissionários terão o encargo de zelar pela boa conservação da cabine e aparelho telefônico.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Quaisquer danos ocasionados à cabine ou ao aparelho deverão ser ressarcidos aos cofres públicos por quem os ocasione, sem prejuízo da responsabilidade criminal em caso de dolo ou culpa.
ARTIGO 13- Os permissionários deverão manter no local de estacionamento, a mais absoluta ordem, evitando barulhos, ruídos ou conversação em voz alta que possa molestar os moradores em prédios fronteiriços ou vizinhos.
ARTIGO 14- Os permissionários deverão dispensar tratamento delicado aos usuários do serviço, dirigindo seus veículos com toda cautela.
ARTIGO 15- Os permissionários deverão manter no interior do veículo e em local visível ao usuário, a tabela de preços expedida pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 16- As infrações de caráter profissional feitas em desobediência às normas desta lei serão punidas com pena de advertência, e, se reiteradas, poderão determinar o cancelamento da permissão.
ARTIGO 17- As comissões, dúvidas ou quaisquer questões relativas aos pontos de estacionamento de táxis deverão ser submetidas à Comissão Municipal de Trânsito, através da Coordenadoria Municipal.
ARTIGO 18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 19- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em … de ……. de …..
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete