Lei 936

ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

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L E I Nº 9 3 6

De 09 de Novembro de 1973

ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º- Os títulos III, IV e V do Código Tributário do Município de Batatais, disciplinado pela Lei n° 775, de 14 de Outubro de 1969, modificado pelas Leis n° 810, de 28 de Novembro de 1.970, n° 848, de 29 de Novembro de 1.971 e n° 894, de 30 de Novembro de 1.972, passam a vigorar com a seguinte redação:-

TÍTULO III
Das Taxas

CAPÍTULO I
Da Taxa de Licença

ARTIGO 51°- As Taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuintes a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades.

ARTIGO 52º- A Taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.

ARTIGO 53º- As Taxas de licença são exigidas para:-

I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;

II – Execução de obras particulares;

III – Publicidade;

IV – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

SECÇÃO I

Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares

ARTIGO 54º- Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no município sem prévia licença de localização outorga pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida.

ARTIGO 55º- A Taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhe forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.

ARTIGO 56º- A Taxa devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:-

I – INDÚSTRIA:-

a) até 10 (dez) operários …………ANUAL…..CR$…….320,00
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) operários…ANUAL….CR$…..600,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta)
operários ……………………….ANUAL…..CR$…..1.000,00
d) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)
operários ………………………..ANUAL…..CR$…..1.400,00
e) acima de 100 (cem) operários ……ANUAL…..CR$…..2.200,00

II – COMÉRCIO:-

De Gêneros Alimentícios

a) sem empregados ……………….ANUAL…..CR$ …….200,00
b) até 3 (três) empregados………..ANUAL…..CR$ …….360,00
c) mais de 3 (três) empregados…….ANUAL…..CR$ …….600,00

III – BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:-

a) sem empregados ……………….ANUAL…..CR$……..240,00
b) até 3 (três) empregados ……….ANUAL…..CR$……..360,00
c) mais de 3 (três) empregados ………ANUAL…..CR$…..600,00

IV -ESTABELECIMENTOS PRODUTORES……ANUAL…..CR$……..400,00

V – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:-

Bancos, Agências, etc…………….ANUAL…..CR$……1.600,00

VI – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Cia. De Investimentos e financiamentos,
Distribuidora de valores e similares …ANUAL…..CR$…..800,00

VII – CASAS DE LOTERIA E J0GOS DE QUALQUER
NATUREZA………………………..ANUAL…..CR$……..320,00

VIII – DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:-
a) casas de diversões e cinemas……ANUAL…..CR$……..600,00
b) restaurantes dançantes e boites…ANUAL…..CR$……..600,00
c) outros divertimentos públicos ….ANUAL…..CR$……..300,00

IX – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:-

a) até 3 (três) empregados ……….ANUAL…..CR$……..450,00
b) mais de 3 (três) empregados ……ANUAL…..CR$……..650,00

X – OFICINAS DE CONSERTOS:-
a) sem empregados…………………ANUAL…..CR$……..140,00
b) até 3 (três) empregados…… …..ANUAL…..CR$……..320,00
c) mais de 3 (três) empregados……..ANUAL…..CR$……..600,00

XI – BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS,
SALÕES DE MANICURES, PEDICURES E INS-
TITUTOS DE BELEZA…………………ANUAL….CR$………100,00

XII – OUTROS RAMOS E ATIVIDADES:-

a) sem empregados…………………ANUAL…..CR$……..160,00
b) até 3 (três) empregados…………ANUAL…..CR$……..450,00
c) mais de 3 (três) empregados……..ANUAL…..CR$……..650,00

XIII – PROFISSIONAIS LIBERAIS E SIMILARES ANUAL ..CR$…..140,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

ARTIGO 57°- A Taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

ARTIGO 58- Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.

ARTIGO 59- A Taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:-

I – Gêneros e produtos alimentícios DIA MÊS ANO
como aves, ovos, frutas, queijos,
massas, verduras, etc……….CR$ 10,00 CR$ 63,00 CR$ 200,00

II – Aparelhos elétricos de uso
doméstico …………………CR$ 42,00 CR$126,00 CR$ 420,00

III – Jóias e pedras preciosas.CR$ 50,00 CR$196,00 CR$ 630,00

IV – Baralhos, brinquedos, artigos
carnavalescos, artefatos de
couro…………………….CR$ 42,00 CR$140,00 CR$ 490,00

V – Fazendas e roupas feitas
Fazendas e roupas feitas ……CR$ 28,00 CR$140,00 CR$ 532,00

VI – Louças, ferragens, artefa-
tos plásticos de borracha,
vassouras, escovas de aço
e semelhantes …………….CR$ 28,00 CR$140,00 CR$ 532,00

VII – Artigos não especificados..CR$28,00 CR$140,00 CR$ 544,00

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os ambulantes que pretendam pagar a taxa por ano poderão fazê-lo em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

ARTIGO 60°- São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:-

I – Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III – Os engraxates ambulantes.

SECÇÃO II
Licença para execução de obras particulares

ARTIGO 61°- Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamentos de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 62°- A Taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:-

OBRAS VALOR

I – CONSTRUÇÕES DE:-

a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por me-
tro quadrado de área construída ………….CR$…………0,80
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos,
por metro quadrado de área construída……..CR$…………0,70
c) reconstruções, reformas e demolições, amplia-
coes por metro quadrado………………….CR$…………0,60

II – ARRUAMENTOS:-

a) com área até 20.000 m² excluídas as áreas
destinadas a logradouro público……………CR$…………0,35
b) com área superior a 20.000 m² …………CR$…………0,30
c) com área até 10.000 m² excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos e as que
serão doadas ao Município, por m² ………..CR$…………0,15

PARÁGRAFO ÚNICO:- As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Maria, Vila Cruzeiro, Riachuelo, Santa Lídia e São Francisco sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa.

ARTIGO 63- O licenciamento “ex-ofício” será cobrada com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.

ARTIGO 64°- São isentos desta taxa:-

I – A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II – A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.

SECÇÃO III
Licença para Publicidade

ARTIGO 65°- Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa.

ARTIGO 66°- A Taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:-

ANO MÊS DIA

I – publicidade de tercei-
ros afixada na parte
interna ou externa de
estabelecimentos comer-
ciais, industrias,
agropecuário, de pres-
tacão de serviços ou
pinturas externas nes-
sés estabelecimentos ………CR$ 80,00 CR$ 20,00 CR$ 5,00

II – PUBLICIDADE EM:-

a) interior de veícu-
lo, por veículo ………….CR$ 40,00 CR$ 14,00 CR$ 4,00

b) veículos destinados
especialmente à pu-
blicidade, por veí-
culo ……………………CR$ 90,00 CR$ 40,00 CR$ 17,00

c) cinema, por meio de
projeção na tela …………CR$ 140,00 CR$ 70,00 CR$ 20,00

d) vitrines, para expo-
sição de artigos ex-
tranhos ao ramo de
negócio …………………CR$ 60,00 CR$ 25,00 CR$ 4,00

III – placas ou painéis com
anúncios colocados em
terrenos, tapumes, ca-
deiras, platibandas,
bancos, toldos e mesas
sobre edifícios, desde
que visíveis das vias
públicas ………………..CR$ 50,00 CR$ 20,00 CR$ 4,00

IV – placas ou tabuletas,
com letreiros qualquer
que seja o sistema de
colocação, desde que
visíveis de estradas
municipais, estaduais
ou federais …………….CR$ 50,00 CR$ 17,00 CR$ 4,00

V – propaganda falada ou
escrita, inclusive
por meio de folhetos pa-
ra distribuição externa,
em via ou logradouro pú-
blico …………………CR$ 84,00 CR$ 28,00 CR$ 6,00

VI – propaganda através de:
a) projeção em logradou-
ro público …………….CR$ 84,00 CR$ 20,00 CR$ 8,00
b) faixas e cartazes ……CR$ 50,00 CR$ 20,00 CR$ 6,00

PARÁGRAFO ÚNICO:- São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade.

ARTIGO 67- A Taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:-

I – As iniciais:- No ato da concessão da licença;
II – As posteriores;

a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.

ARTIGO 68°- A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas condições e segurança, sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença.

ARTIGO 69°- Nos casos de publicidade não licenciadas, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada.

ARTIGO 70°- São isentos da taxa:-

I – cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas ;
III – as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V – os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradianos em estações de rádio difusão.

SECÇÃO IV
Da licença para o abate de Gado fora do Matadouro Municipal

ARTIGO 71°- O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

ARTIGO 72°- Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:-

I – Gado bovino, por cabeça ………………….CR$……20,00
II – Gado suíno, por cabeça ………………….CR$……10,00

ARTIGO 73°- A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

ARTIGO 74°- Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviços Urbanos

ARTIGO 75°- A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, do conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços.

ARTIGO 76°- A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

ARTIGO 77°- A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços ou os respectivos valores.

SECÇÃO I
Da Licença de Vias Públicas

ARTIGO 78°- O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros.

ARTIGO 79°- São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade.

ARTIGO 80°- A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:-

1a. ZONA ……………………………………….CR$ …..25,00
2a. ZONA ……………………………………….CR$ …..11,00
3a. ZONA ……………………………………….CR$ ……6,00

PARÁGRAFO ÚNICO:- A taxa do que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77°.

SECÇÃO II
Remoção de Lixo Domiciliar

ARTIGO 81°- O serviços de remoção de lixo destina-se à manutenção de asseio da cidade, através de recolhimento e transporte do lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade.

ARTIGO 82°- O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornam facilmente transportáveis.

ARTIGO 83°- Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados os objetos do uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO:- As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público.

ARTIGO 84°- A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:-

1a. ZONA ……………………………………….CR$ …..26,00
2a. ZONA………………………………………..CR$ …..16,00
3a. ZONA………………………………………..CR$ ……8,00

ARTIGO 85°- A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77°.

SECÇÃO III
Da Conservação do Calçamento

ARTIGO 86°- O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade.

ARTIGO 87°- São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento.

ARTIGO 88°- A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificados ou não.

ARTIGO 89°- A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 0,80 (oitenta centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida no artigo 77°.

SECÇÃO IV
Da colocação de Guias e Sargetas

ARTIGO 90°- A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sargetas nas vias públicas da cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra.

ARTIGO 91°- A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sargetas.

ARTIGO 92°- Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

ARTIGO 93°- Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros de 1% ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.

ARTIGO 94°- Vencidas e não pagas duas prestações,considerar-se-á vencida toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.

SECÇÃO V
Da Execução de Calçamento

ARTIGO 95°- A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso.

ARTIGO 96°- Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro de tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço.

ARTIGO 97°- A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sargetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos.

ARTIGO 98°- A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento.

ARTIGO 99°- Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada proprietário, ficando assim fixada a quota-parte de cada um em tais despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.

ARTIGO 100°- Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato de entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos juntos a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador.

ARTIGO 101°- Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.

SECÇÃO VI
Do Serviço de Vigilância

ARTIGO 102°- A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado.

ARTIGO 103°- A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade.

ARTIGO 104°- A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte lei, digo a seguinte tabela:-

1a. ZONA ……………………………………….CR$ …..24,00
2a. ZONA ……………………………………….CR$ …..12,00
3a. ZONA ……………………………………….CR$ ……8,00

ARTIGO 105°- A taxa de que trata esta secção será arrecada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77°.

CAPÍTULO III
Das Taxas de Serviços Diversos

ARTIGO 106°- A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terceiros, registro de cães e serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão.

ARTIGO 107°- A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-

ESPÉCIES DE SERVIÇOS VALOR

I – Numeração de prédios ………………………….CR$ 13,00
II – Apreensão e depósito de:-

a) animal cavalar, muar ou bovinos ……………..CR$ 15,00
Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas
Seguintes, mais CR$ 2,00, por dia;
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino,
por dia ……………………………………..CR$ 5,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia …..CR$ 5,00
d) depósito de outros veículos, por dia …………CR$ 8,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadorias,
por quilo e por dia …………………………..CR$ 6,00

III – VISTORIAS:-

a) de veículos particulares ……………………CR$ 10,00
b) de ônibus e caminhões ………………………CR$ 20,00
c) de demais veículos …………………………CR$ 16,00
d) de cinemas e demais diversões públicas ……….CR$ 40,00
e) de estabelecimentos comerciais ………………CR$ 25,00
f) de estabelecimentos industriais ……………..CR$ 40,00
g) demais vistorias …………………………..CR$ 30,00

IV – Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear …..CR$ 2,00

ARTIGO 108°- A taxa será lançada e arrecada antecipadamente, mediante guia especial.

ARTIGO 109°- A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal.

ARTIGO 110°- O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de Posturas.

ARTIGO 111°- A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) anuais, acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

ARTIGO 112°- O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial.

ARTIGO 113°- A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades conexas.

ARTIGO 114°- Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de “utilidade pública”.

ARTIGO 115°- A taxa incidirá sobre os proprietários domiciliares de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local.

ARTIGO 116°- A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros).

PARÁGRAFO ÚNICO:- O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto.

ARTIGO 117°- A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês.

ARTIGO 118°- Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal.

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Expediente

ARTIGO 119°- A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.

ARTIGO 120°- A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:-

ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR

I – Averbação, registro ou inscrição de firma CR$ …………20,00
II – Averbação de transferência de firma, ramo, lo-
cal e de encerramento ……………………CR$ …………20,00
III – requerimentos, petições e memorais …..CR$ ………….5,00
IV – Buscas de papéis arquivados ou parados de
mais de seis meses até cinco anos …………CR$ …………20,00
V – Idem, de mais de cinco anos até vinte anosCR$ …………26,00
VI – Idem, de mais de vinte anos ………….CR$ …………40,00
VII – Certidões de Tributos ………………CR$ …………20,00
VIII – Certidões de plantas e projetos …….CR$ …………20,00
IX – Certidões diversas ………………….CR$ …………20,00
X – Alvarás …………………………….CR$ …………26,00
XI – Termo de contrato celebrado entre o Poder
Público Municipal e os particulares ……….CR$ …………40,00

ARTIGO 121°- A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPITULO V
Da Taxa de Cemitério

ARTIGO 122°- A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares.

ARTIGO 123°- A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:-

SERVIÇO CR$ …..VALOR

I – Enterramento em sepultura perpetua ……………CR$……50,00
II – Enterramento em sepultura geral ……………..CR$……20,00
III – Exumação …………………………………CR$……60,00
IV – Concessão de terrenos para sepultura perpetua …CR$…..140,00

ARTIGO 124°- A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPÍTULO VI
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais

ARTIGO 125°- A taxa de Conservação de Estradas Municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada.

ARTIGO 126°- Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas à inscrição na repartição municipal competente.

ARTIGO 127°- A taxa será devida à razão de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por hectare da propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros).

ARTIGO 128°- A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

CAPÍTULO VII
Da Taxa de Licença para Estacionamento em vias e próprias Municipais

ARTIGO 129°- Estão sujeitas à taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou à frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprias públicos municipais.

ARTIGO 130°- O permissionário poderá transferir sua licença a terceiro mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva.

ARTIGO 131°- A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-

I – Ponto de táxis (por unidade) ………..ANUAL …..CR$ 70,00
II – Pontos de caminhão (por unidade) ……ANUAL …..CR$ 40,00
III – Estação Rodoviária (por unidade) …..ANUAL …..CR$ 40,00
IV – Transferência da licença de estacionamento
a terceiro ……………………………ANUAL …..CR$300,00

ARTIGO 132°- O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.

TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

ARTIGO 133°- A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de calor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei.

ARTIGO 134°- A Contribuição de Melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:-

I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Serviços de obras de estabelecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressecadas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’ água;
VI – Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

ARTIGO 135°- Para cobrança da contribuição de Melhoria a repartição competente deverá:-

I – Publicar previamente os seguintes elementos:-
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada;
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

ARTIGO 136°- Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

ARTIGO 137°- Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

ARTIGO 138°- A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiada.

ARTIGO 139°- Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista nesta lei, serão também, computados quaisquer áreas marginais.

ARTIGO 140°- Quando houver condomínio quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

ARTIGO 141°- A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO:- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

ARTIGO 142°- Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da Contribuição de Melhoria.

TÍTULO V
Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais

ARTIGO 143°- A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os juros monetários serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

ARTIGO 144°- Os débitos fiscais que forem inscritos na dívida ativa para cobrança executiva serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

ARTIGO 145°- Todos os lançamentos poderão ser objetos de recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recolhimento do aviso.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo.

ARTIGO 146°- Esta lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1.974.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 07 de Dezembro de 1.973

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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete