Lei 942
CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA, EFETIVOS OU TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, UMA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE SEUS VENCIMENTOS.
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L E I Nº 9 4 2
De 07 de Dezembro de 1973
CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA, EFETIVOS OU TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, UMA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE SEUS VENCIMENTOS.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º- Fica concedido aos funcionários do quadro permanente da Prefeitura, efetivos ou titulares de cargos de provimento em comissão, neste exercício, uma gratificação natalina correspondente a 1 (um) mês de seus vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos aposentados.
ARTIGO 2º- O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 de Dezembro, juntamente com os vencimentos correspondentes ao mês.
ARTIGO 3º- Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de CR$ 23.994,00 (vinte e três mil novecentos e noventa e quatro cruzeiros).
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
ARTIGO 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 07 de Dezembro de 1.973
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete