Lei 942

CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA, EFETIVOS OU TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, UMA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE SEUS VENCIMENTOS.

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L E I Nº 9 4 2

De 07 de Dezembro de 1973

CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA, EFETIVOS OU TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, UMA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE SEUS VENCIMENTOS.

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º- Fica concedido aos funcionários do quadro permanente da Prefeitura, efetivos ou titulares de cargos de provimento em comissão, neste exercício, uma gratificação natalina correspondente a 1 (um) mês de seus vencimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos aposentados.

ARTIGO 2º- O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 de Dezembro, juntamente com os vencimentos correspondentes ao mês.

ARTIGO 3º- Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de CR$ 23.994,00 (vinte e três mil novecentos e noventa e quatro cruzeiros).

PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

ARTIGO 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 07 de Dezembro de 1.973

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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete