Lei 948

DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À FIRMA RUDOLF KAMENSEK, UM TERRENO FOREIRO, DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

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L E I Nº 9 4 8

De 07 de Dezembro de 1973

DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À FIRMA RUDOLF KAMENSEK, UM TERRENO FOREIRO, DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar, mediante doação, à firma Rudolf Kamensek, sediada nesta cidade, um terreno foreiro, do Patrimônio Municipal, com as seguintes medidas e confrontações:
“Mede de frente para a rodovia “Cândido Portinari”, 102,00 m. (cento e dois metros); da frente aos fundos por um lado, na confrontação com a rua projetada, 63,00 m. (sessenta e três metros); pelo outro lado, ainda da frente aos fundos e confrontando com José Augusto da Silva, 89,40 m. (oitenta e nove metros e quarenta centímetros); e de largura aos fundos, confrontando com a estrada municipal que liga Batatais a Brodósqui, 106,40 m. (cento e seis metros e quarenta centímetros), perfazendo assim uma área total de 6.751,12 m² (seis mil setecentos e cinqüenta e um metros quadrados e doze centímetros)”.

ARTIGO 2º- A área de terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção de prédio e instalações necessárias ao funcionamento de uma indústria de artefatos plásticos, de conformidade com o requerimento da interessada, projeto e memorial descritivo submetido à apreciação do Grupo de Trabalho para a Industrialização de Batatais.

ARTIGO 3º- A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá do domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer direito à indenização, na hipótese de:-

a) não se der ao terreno a destinação prevista no artigo 2° desta lei;
b) não se der início à construção no prazo de seis meses a contar da data da assinatura da escritura, e não se achar concluída a edificação e demais instalações no prazo de 3 (três) anos após o início das obras.
ARTIGO 4º- Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 07 de Dezembro de 1.973

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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete