Lei 95
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 9 5
De 7 de Fevereiro de 1951.
Dispõe sobre prorrogação de prazo.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica prorrogado para o mês de abril do corrente ano o prazo para pagamento, sem multa da 1ª prestação dos Impostos Predial Urbano e Territorial Urbano, bem como das Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, Limpeza das Vias Públicas, Renda de Aforamento e do Imposto de Licença sobre Veículos.
Artigo 2° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1.951.
Jorge Nazar
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –