Lei 958
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO.
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L E I N° 9 5 8
De 19 de Junho de 1.974
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até o valor de CR$260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei Complementar n° 8, de 3 de Dezembro de 1.970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de Dezembro de 1.972 e Resolução n° 254, de 15 de Março de 1.973, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
ARTIGO 2°- O empréstimo se destinará à aquisição de uma pá carregadeira e o Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil S/A. o contrato que fôr necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que fôrem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
ARTIGO 3°- Fica o Prefeito autorizado, também, a vincular em garantia do empréstimo, parte das quotas do Município do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
ARTIGO 4°- Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, um crédito especial no valor de CR$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
PARAGRAFO ÚNICO:- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a se verificar neste exercício.
ARTIGO 5°- Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
ARTIGO 6°- Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 19 de Junho de 1.974
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
Publicada no gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete