Lei 967
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 4° DA LEI N° 903, DE 13 DE MARÇO DE 1.973.
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L E I N° 9 6 7
De 05 de Setembro de 1974
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 4° DA LEI N° 903, DE 13 DE MARÇO DE 1.973.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1°- O Artigo 4° da Lei n° 903, de 13 de Março de 1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:-
“ARTIGO 4°- O presente contrato de enfiteuse ficará rescindido do plano direito, independentemente de notificação judicial ou extra judicial desde que ocorra qualquer das seguintes infrações:-
a) Não iniciar o foreiro a construção no prazo de trinta (30) meses a contar da data da assinatura do contrato, e não concluí-la no prazo de quarenta e oito (48) meses;”
b) Se a enfiteuta deixar de efetuar o pagamento do foro por três anos consecutivos”.
ARTIGO 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 05 de Setembro de 1.974
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete