Lei 990
Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar à Caixa Estadual de Casas para o Povo-CECAP- por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, um terreno situado nesta cidade, no bairro denominado “Santo Antônio”
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L E I Nº 9 9 0
De 04 de Março de 1.975
DISPÕES SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAR TERRENO NO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar à Caixa Estadual de Casas para o Povo-CECAP- por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, um terreno situado nesta cidade, no bairro denominado “Santo Antônio”, com as seguintes características e confrontações:-
QUADRA I – mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira, 70,00 mts. (setenta metros); da frente aos fundos por um lado, confrontando com das Orquídeas, 93,50 mts. (novente e três metros e cinquenta centímetros; da frente aos fundos, por outro lado, confrontando com a rua das Camélias, 75,50 mts. (setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros), e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos Herdeiros de Emilio Pengo, 72,00 mts. (setenta e dois metros), perfazendo uma área de 5.915 m² (cinco mil novecentos e quinze metros quadrados).
QUADRA II – mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos por um lado confrontando com a rua das Acacias 112,50 mts.(cento e doze metros e cinquenta centímetros; da frente aos fundos, por outro lado, confrontando com a rua das Orquídeas, 97,50 mts. (noventa e sete metros e cinqüenta centímetros) e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos Herdeiros de Emilio Pengo, 62,00 mts. (sessenta e dois metros), perfazendo uma área de 6.300 m2 (seis mil e trezentos metros quadrados).
QUADRA III – mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira, 74,00 mts. (setenta e quatro metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Acácias, 117,00 mts. (cento e dezessete metros); da frente aos fundos por outro lado, confrontando com a rua das Rosas, 109,00 mts. (cento e nove metros) e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos herdeiros de Emilio Pengo e Irmãos Guidetti, 80,00 mts. (oitenta metros), sendo 37,00 mts. (trinta e sete metros) com Irmãos Guidetti e 43,00 mts. (quarenta e três metros) com os Herdeiros de Emilio Pengo, perfazendo uma área de 8.926,50 m2 (oito mil novecentos e vinte e seis metros e cinqüenta centímetros quadrados);
QUADRA IV – mede de frente para a Avenida das Araras, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Camelias, 60,00 mts. (sessenta metros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com a rua das Orquídeas, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 60,00 mts. (sessenta metros) perfazendo uma área de 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados).
QUADRA V – mede de frente para a Avenida das Araras, 50,00 mts. (cinqüenta metros); da frente aos fundos, por lado, confrontando com a rua das Orquídeas, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos por outro lado, confrontando com a rua das Acacias, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 50,00 mts. (cinqüenta metros) perfazendo uma área de 3.000 m2 (três mil metros quadrados)
QUADRA VI – mede de frente para a Avenida das Araras, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Acacias, 60,00 mts. (sessenta metros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com a rua das Rosas, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 60,00 mts. (sessenta metros) perfazendo uma área de 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados).
ARTIGO 2º – A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 483, de 10 de Outubro de 1949;
PARÁGRAFO ÚNICO:- A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei.
ARTIGO 3º – A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação:
I – A responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária/Caixa Estadual de Casas para o Povo-CECAP- se ele, a qualquer título for reivindicado por/ terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.
II – Realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);
PARÁGRAFO ÚNICO: – Para garantia da execução dos encargos mencionados no item II deste Artigo fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à caixa estadual de Casas para o Povo – CECAP – em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao Município por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver.
ARTIGO 4º – A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP – toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.
ARTIGO 5º – Na escritura de doação deverá constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 6º – A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.
ARTIGO 7º – Enquanto o domínio da CECAP, mesmo depois de construído, o imóvel ficará isento de taxas municipais.
ARTIGO 8º – Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a caixa Estadual de Casas para o Povo CECAP-, autarquia estadual, objetivando a construção de um conjunto habitacional no Município, figurando a Prefeitura como construtora das obras.
ARTIGO 9º – A despesa com a execução desta lei, correrá por conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente.
ARTIGO 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 04 de Março de 1.975
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete