Lei 991
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER À FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA- CENTRO PAULISTA DE RÁDIO ETV EDUCATIVA, UM TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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L E I Nº 9 9 1
De 04 de Março de 1.975
DISPÕES SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER À FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA- CENTRO PAULISTA DE RÁDIO ETV EDUCATIVA, UM TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder à Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, em regime de comodato, e pelo prazo de 30 (trinta) anos, um terreno do Patrimônio Municipal, sito nesta cidade, com a área de (três mil trinta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), 3.037,50 m2, medindo de frente para a Rua Frederico José Marques (prolongamento), 50,00 mts. (cinqüenta metros); da frente aos fundos por um lado e confrontando com o alinhamento da Rua Porjetada I-5, 60,00 mts. (sessenta metros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com terrenos da Prefeitura, 75,00 mts. (setenta e cinco metros) e nos fundos, no alinhamento da Avenida Brasília, 50,00 mts. (cinqüenta metros).
ARTIGO 2º – O empréstimo a que se refere o artigo anterior se destina, exclusivamente, a permitir que a comodatária instale no referido terreno a torre de retransmissão da TV-2 Cultura, bem assim a construção dos prédios e demais obras indispensáveis ao funcionamento da estação retransmissora.
ARTIGO 3º – O contrato a ser celebrado estipulará cláusula de rescisão de pleno direito e conseqüente reversão do terreno à posse da Prefeitura Municipal na hipótese dos serviços de instalação da torre não se iniciarem no prazo da 6 (seis) meses, ou, desde que iniciados, não se concluírem no prazo de dois anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Em qualquer tempo ficará rescindido o contrato na hipótese da Comodatária pretender dar ao terreno destinação alheia aos serviços de retransmissão, ou simplesmente deixar de executar os serviços de retransmissão por prazo superior a 4 (quatro) meses.
ARTIGO 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 04 de Março de 1.975
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete