Lei 992
DISPÕE SÔBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS INDUSTRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
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L E I Nº 9 9 2
De 27 de Maio de 1975
DISPÕES SÔBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS INDUSTRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – O Município de Batatais, visando dar realce a uma política de estímulos que possibilite a abertura de novas perspectivas para o seu desenvolvimento econômico, considera de interesse público a implantação de industrias em seu território e, nestas condições, oferecerá aos eventuais interessados na instalação, os incentivos de que trata a presente lei.
ARTIGO 2º – As vantagens oferecidas pelo Município, a título de incentivos, poderão ser concedidas através de uma ou de diversas das seguintes modalidades:
I – Isenção dos impostos municipais que gravem a propriedade da empresa, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
II – Isenção dos impostos municipais que gravem as atividades da empresa, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III – Aforamento de terreno do Patrimônio Municipal com isenção do pagamento da jóia;
IV – Cooperação, através de serviços auxiliares, na preparação do terreno onde deva ser levantada a edificação;
V – Extensão das redes de água, esgotos e energia elétrica, quando o terreno se localizar no perímetro urbano e sempre que a execução desses serviços ofereça condições de viabilidade econômica e conseqüente interesse social para a comunidade.
ARTIGO 3º – Os contratos que se celebrarem com fundamento no incentivo definido no item III, de artigo anterior deverão conter cláusulas prevendo o comisso e conseqüente reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, na hipótese de inadimplemento às seguintes condições:-
I – Não se der início à edificação no prazo de seis (6) meses;
II – Não se ultimar a construção no prazo de dezoito (18) meses após o início da mesma;
III – Não se iniciar as atividades da industria no prazo de 6 (seis) meses após a edificação;
IV – Paralização da indústria por tempo superior a 1 (um) ano e antes que complete 5 (cinco) anos de atividade;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – Os prazos previstos nos itens I e II poderão ser prorrogados, apenas uma vez, até o limite máximo de 10 (dez) meses, desde que ocorram circunstâncias excusáveis, plenamente justificáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – O pedido de prorrogação do prazo, previsto no parágrafo anterior, receberá a mesma tramitação legislativa, prevista nesta lei, para doação de terrenos e demais incentivos legais.
ARTIGO 4º – As propostas deverão ser submetidas ao Prefeito, através de petição fundamentada, na qual os interessados indicarão a natureza da indústria a ser instalada, a pretensão quanto aos incentivos previstos nesta lei, a declaração de que se submetem às exigências legais, além de especificarem:-
I – O número de empregados a serem utilizados na fase inicial da indústria;
II – O capital social previsto da empresa industrial;
III – O montante do capital de giro previsto;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – A petição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:-
I – Projeto da construção e dos equipamentos industriais;
II – Memorial descritivo da construção e do processo de fabricação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: – Não poderá socorrer-se dos benefícios desta lei a empresa que não se achar capacitada a utilizar um mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados na face inicial da indústria.
ARTIGO 5º – Recebida a petição, o Prefeito a submeterá ao Grupo de Trabalho para a Industrialização de Batatais, órgão competente para o exame da matéria, que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período de tempo, deverá emitir parecer sobre a viabilidade e projeto sob o aspecto econômico e do interesse social da comunidade.
ARTIGO 6º – No estudo e exame dos projetos, o Grupo de Trabalho para Industrialização de Batatais deverá considerar, além das formalidades exigidas, outros fatores que poderão determinar prioridade no atendimento, tais como:-
I – Os que visem a fabricação de produtos industrializados com arregimentação de mão de obra local;
II – Os que proporcionem ou incrementam desenvolvimentos paralelos a outros setores da atividade econômica do Município;
III – Aqueles cujas atividades possam contribuir para a formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada;
IV – Aqueles cujas atividades demandem maior emprego de mão de obra.
ARTIGO 7º – Toda e qualquer solicitação visando a concessão dos benefícios enumerados nesta lei, após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º, será encaminhada à Câmara Municipal para a respectiva elaboração legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Ao encaminhar o projeto de lei a Câmara Municipal, o Prefeito o fará acompanhar do processo respectivo.
ARTIGO 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 890, de 30 de Novembro de 1.972.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 27 de Maio de 1.975
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete